Processo 0800769-38.2024.8.18.0072
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800769-38.2024.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] REQUERENTE: BRUNA KARYNNE DE SOUSA CARVALHO REQUERIDO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Bruna Karynne de Sousa Carvalho ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de Unimed Teresina Cooperativa de Trabalho Médico, alegando ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e necessitar do medicamento Clexane 40mg (Enoxaparina Sódica), em razão de quadro clínico associado à gestação de risco. A petição inicial informa que a autora é portadora de síndrome antifosfolipídica – SAF (CID-10 D68.8), doença autoimune relacionada à ocorrência de tromboses e abortamentos recorrentes. Relatou que, à época do ajuizamento, encontrava-se com aproximadamente oito semanas de gestação, possuindo histórico de abortos espontâneos, motivo pelo qual lhe foi prescrito o uso de Enoxaparina 40mg durante toda a gestação e por trinta dias após o parto. Foram juntados aos autos procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, laudos, exames, prescrição médica, justificativa de negativa administrativa e comprovante de residência. A tutela de urgência foi deferida (ID 58948555), sendo reconhecida, em análise inicial, a presença da relação contratual, do diagnóstico de SAF, da gestação em curso e da necessidade do medicamento prescrito. Citada, a requerida apresentou contestação (ID 60627450), acompanhada de documentos (IDs 60627470 a 60627793), sustentando a legalidade da negativa por ausência de cobertura contratual e legal para medicamento de uso domiciliar, nos termos do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998, além de impugnar o pedido de danos morais. A requerida interpôs o Agravo de Instrumento nº 0759389-57.2024.8.18.0000 contra a decisão concessiva da tutela, sendo posteriormente juntadas aos autos a decisão terminativa, o acórdão e a certidão de trânsito em julgado (IDs 64540349, 78273656 e 78273664). Após o retorno dos autos, as partes foram intimadas para manifestação. A autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 66293874), afirmando ser desnecessária a produção de provas, enquanto a requerida informou não possuir interesse em novas provas (ID 74902788). Posteriormente, diante do decurso do período gestacional, foi determinada a intimação da autora para informar sobre a persistência da necessidade da medicação (ID 87520871). Em manifestação (ID 91169198), a autora informou não mais subsistir o interesse no fornecimento do medicamento, em razão do encerramento da gestação, mantendo, contudo, interesse no pedido de indenização por danos morais. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia remanescente é documental e não demanda produção de outras provas. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A ação foi ajuizada contra a operadora que mantém relação contratual com a autora e que emitiu a negativa administrativa impugnada. O vínculo contratual é demonstrado pela documentação de ID 60627470, além da própria negativa de ID 58188149, que…
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