Processo 0800769-46.2024.8.20.5160

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800769-46.2024.8.20.5160
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800769-46.2024.8.20.5160 Polo ativo ALEXI MANOEL DE OLIVEIRA NETO e outros Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, DANIEL GERBER Polo passivo EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, DANIEL GERBER, ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LIDE PREDATÓRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência do contrato discutido nos autos, reconheceu a invalidade da contratação, condenou os demandados à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou comprovada a existência de contrato válido apto a legitimar o desconto realizado no benefício ou conta da parte autora; (ii) estabelecer se são devidas a repetição em dobro do indébito e a indenização por danos morais diante da cobrança indevida e do reconhecimento de fragmentação abusiva de demandas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois a relação entre as partes ostenta natureza consumerista, com incidência dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A inversão do ônus da prova é cabível, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da verossimilhança da alegação autoral e da hipossuficiência da parte consumidora. 5. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano decorrente. 6. A parte autora comprova o desconto relativo ao contrato impugnado por meio do extrato juntado aos autos. 7. O banco não se desincumbe do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, porque o contrato apresentado não comprova a formação válida do vínculo obrigacional. 8. A perícia grafotécnica atesta a falsidade da assinatura lançada no contrato juntado aos autos. 9. A fraude ou irregularidade na formalização do negócio configura fortuito interno, inserido no risco da atividade bancária, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ. 10. A ausência de contrato idôneo para embasar os descontos revela conduta contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS. 11. A pretensão indenizatória por dano moral é rejeitada porque o fracionamento de demandas com pretensões idênticas contra o mesmo réu vulnera a boa-fé processual, evidencia uso disfuncional da jurisdição e justifica resposta institucional voltada a coibir litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de empréstimo consignado não validamente contratado, quando não comprova a higidez do instrumento negocial. 2. A falsidade de assinaturas impedem o reconhecimento de vínculo jurídico válido. 3. A cobrança fundada em contrato inexistente ou inválido autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42,…

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