Processo 0800769-47.2025.8.23.0045
TJRR • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800769-47.2025.8.23.0010 APELANTE: Kasinski Administradora de Consórcios Ltda Advogada: OAB 287894N-SP - Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho APELADA: Andreia Rodrigues Advogados: 2943N-RR - Carla Johanna Duarte Correia e OAB 2956N-RR - Catherine Mota Mesquita Portella RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Kasinski Administradora de Consórcios Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Pacaraima, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória de Anulação de Contrato de Consórcio c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais. Inconformada, a apelante interpôs recurso sustentando a inexistência de vício de consentimento ou descumprimento do dever de informação, haja vista as diversas advertências expressas e subscritas pela consumidora no termo de proposta. Segue aduzindo a impossibilidade de restituição imediata das parcelas pagas, haja vista a incidência cogente da Lei nº 11.795/2008 e do precedente vinculante do STJ no Tema 312. Defende, ainda, a legitimidade do desconto da taxa de administração (Súmula 538/STJ) e da cláusula penal devida em razão da desistência injustificada da consorciada. Requer o provimento do apelo com a reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos exordiais. A apelada apresentou contrarrazões pugnando o desprovimento do apelo (EP 51). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR. Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão. Boa Vista (RR), data constante do sistema. Desa. Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – PRIMEIRA TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800769-47.2025.8.23.0010 APELANTE: Kasinski Administradora de Consórcios Ltda Advogada: OAB 287894N-SP - Nathália Gonçalves de Macedo Carvalho APELADA: Andreia Rodrigues Advogados: 2943N-RR - Carla Johanna Duarte Correia e OAB 2956N-RR - Catherine Mota Mesquita Portella RELATORA: Desª. Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, do recurso. conheço Cinge-se a controvérsia inicial a examinar se o negócio jurídico padece de vício de consentimento (erro substancial ou dolo) decorrente de suposta promessa verbal de contemplação antecipada formulada pelo vendedor do consórcio, situação que conduziu o Juízo a decretar a nulidade do avençado. a quo A relação travada entre as partes ostenta indiscutível natureza consumerista, sujeitando-se às disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Da análise detida das provas acostadas aos autos, observa-se que a “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio” nº 13316813 (EP 1.8) veicula alertas extremamente claros, ostensivos e destacados sobre a inocorrência de qualquer garantia de contemplação rápida. Sob o item 19 do referido documento, consta declaração redigida em caixa alta e negrito, subscrita pela consumidora: “19. O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de NÃO…
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