Processo 0800769-50.2025.8.20.5115
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: (84) 3673-8765 - Email: caraubas@tjrn.jus.br Processo: 0800769-50.2025.8.20.5115 REQUERENTE: ANA VITORIA SOARES DE OLIVEIRA, ANDERSON DIEGO DANTAS SOARES, VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SOARES REQUERIDO: MARIA DA CONCEICAO LINHARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel c/c Cobrança proposta por ANA VITORIA SOARES DE OLIVEIRA, ANDERSON DIEGO DANTAS SOARES e VICTOR HUGO DE OLIVEIRA SOARES, em face de MARIA DA CONCEICAO LINHARES. Aduz a inicial que os autores são filhos de Dix-Huit Soares Bezerra, falecido em 29/01/2024, este convivia em união estável com a demandada desde o ano 2000 até o falecimento. Argumentam que o de cujus deixou o imóvel residencial situado na Rua Crispiniano Neto, nº 301, Conjunto Guido Gurgel, em Caraúbas/RN, porém a companheira supérstite mantém o uso exclusivo do imóvel sem efetuar contraprestação pelo uso da quota parte que pertence aos autores. Diante disso, requer a condenação da demandada ao aluguel proporcional à cota-parte de 50% do imóvel, a ser apurado em avaliação pericial ou desocupação para locação a terceiros, bem como o pagamento dos aluguéis retroativos a data do óbito até a efetiva desocupação ou início do pagamento dos aluguéis mensais, com juros e correção monetária. Indeferida a tutela de urgência (ID 171163873). Realizada a citação da demandada (ID 180219808). Decorrido o prazo sem contestação (ID 184250289). Os autores informaram a inexistência de interesse na produção probatória e requereram o julgamento antecipado (ID 185040473). Ato contínuo, os autos vieram-me conclusos. É sucinto o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento Antecipado Considerando que se trata de matéria de fato e de direito que prescinde da produção de provas em audiência de instrução e julgamento, entendo pelo julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, inc. I do CPC. b) Revelia A parte demandada, em que pese citada pessoalmente, não apresentou resposta no prazo legal, de modo que, com base no art. 345, do CPC. Registre-se, ademais, que o réu revel poderá intervir no processo a qualquer tempo, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do art. 346, parágrafo único, do CPC, não lhes sendo, contudo, facultado retroceder em fases processuais já superadas, em razão da preclusão, podendo apenas produzir provas e interpor recursos a partir de seu ingresso no feito. Ressalte-se, ainda, que à revelia gera presunção relativa (iuris tantum) de veracidade apenas quanto à matéria de fato, não alcançando questões de direito, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.128.646 e REsp 1.335.994), devendo prevalecer, no caso, a análise das provas documentais já produzidas. Isto posto, com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil, DECRETO à revelia de MARIA DA CONCEICAO LINHARES. c) Mérito O art. 1.784, do Código Civil estampa o princípio do saisine no Direito Brasileiro, vejamos: Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Logo, por força de lei, a propriedade transmite-se aos herdeiros independente da prática de qualquer ato, em decorrência da extinção da pessoa natural com a morte. Adquire-se a herança, automaticamente, com a abertura da sucessão. O direito brasileiro difere de outros sistemas jurídicos porque admite a…
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