Processo 0800769-60.2026.8.18.0042

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800769-60.2026.8.18.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800769-60.2026.8.18.0042 APELANTE: ARCIBELA QUIRINO LIMA Advogado(s) do reclamante: JONH KENNEDY MORAIS CASTRO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE TARIFA BANCÁRIA. PETIÇÃO INICIAL PADRONIZADA. DEMANDA MASSIFICADA. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA DE PLANO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em demanda relativa à cobrança de tarifa bancária, sem prévia intimação para emenda da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia oportunidade de emenda da inicial, viola o art. 321 do CPC e o princípio da vedação à decisão-surpresa; (ii) estabelecer se a padronização da petição inicial e a natureza massificada da demanda autorizam, por si sós, o reconhecimento de inépcia da inicial ou de falta de interesse de agir; (iii) determinar se é possível o julgamento imediato do mérito em segundo grau ou se os autos devem retornar à origem para regular processamento e eventual dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar à parte autora a emenda ou complementação da petição inicial quando verificar a ausência de requisitos legais, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia oportunidade de emenda da inicial ou manifestação da parte sobre o vício apontado, configura decisão-surpresa e viola o art. 10 do CPC. A petição inicial padronizada, embora verse sobre tema repetitivo, não é inepta quando apresenta causas de pedir próxima e remota compreensíveis e formula pedidos certos. A deficiência probatória ou a padronização da petição inicial não induz automaticamente à conclusão de inépcia da inicial ou ausência de interesse de agir. O ajuizamento de ações distintas fundadas em contratos diferentes não encontra impedimento legal quando as causas de pedir e os pedidos não são idênticos. A natureza massificada da demanda permite ao juízo de origem determinar as diligências necessárias à correta instrução processual, inclusive com fundamento na Súmula nº 33 do TJPI, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A Súmula nº 33 do TJPI legitima, nas hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC. A anulação da sentença por error in procedendo impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. A aplicação da teoria da causa madura é inviável quando o processo não ultrapassou a fase inicial nem passou por dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia oportunidade de emenda da petição inicial, viola os arts. 10 e 321 do CPC e configura…

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