Processo 0800769-63.2021.8.18.0033
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800769-63.2021.8.18.0033 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A EMBARGADO: FRANCISCA DAS CHAGAS ROCHA BRINGEL DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À CONEXÃO E À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL NO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TOTAL OU PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL QUANTO À PROVA DE TRANSFERÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHINA COSTRUCTION BANK (BRASIL), contra decisão terminativa da 3ª Câmara Especializada Cível, que DEU PROVIMENTO à Apelação Cével interposta pela autora, ora Embargada, nos seguintes termos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.” (ID nº 32473401) Irresignado com o decisum, o Embargante opôs os presentes Embargos de Declaração e em suas razões recursais, alegou que o acórdão: i) houve omissão quanto à preliminar de conexão processual, pois existiriam diversas ações semelhantes ajuizadas pela autora, com causa de pedir e objeto correlatos, envolvendo empréstimos consignados e descontos em benefício previdenciário; ii) houve omissão quanto à litigância de má-fé da autora, uma vez que a sentença havia aplicado multa e indenização por entender que a demandante alterou a verdade dos fatos, ponto que não teria sido expressamente enfrentado quando da reforma do julgado; iii) houve omissão quanto à prescrição, especialmente acerca do prazo aplicável, do termo inicial da contagem e da distribuição do ônus probatório quanto à ciência do dano; iv) há necessidade de esclarecimento sobre a prova da TED, pois o banco sustenta que teria juntado comprovante de transferência com identificação do beneficiário, agência, conta, CPF, valor e data/hora da operação; v) existiria erro material/cronológico na aplicação da Resolução BACEN nº 256/2022 a fato ocorrido em 10/04/2019; vi) requer o prequestionamento dos arts. 489, §1º, IV e VI, 1.022, I e II, 373, I e II, 80, 55 e 337, VIII, do CPC, bem como dos arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único, do CDC, admitindo-se efeitos infringentes caso reconhecida a suficiência da prova da transferência e a regularidade da contratação. Contrarrazões em ID nº 33892740. São questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão no acórdão. É o relatório. Decido fundamentadamente. 1. DO CONHECIMENTO DO RESCURSO Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal. No que tange à regularidade formal, esta consiste na exigência de que o instrumento de impugnação recursal seja interposto de acordo com a forma estabelecida em…
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