Processo 0800769-65.2025.8.20.5110

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800769-65.2025.8.20.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800769-65.2025.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCO DE SALES SILVA Advogado(s): GERSON BRENDO MESQUITA FERREIRA, CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA Polo passivo BANCO BGN S/A e outros Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE Apelação Cível n° 0800769-65.2025.8.20.5110 Origem: Vara Única da Comarca de Alexandria/RN Apelante: Banco BNP Paribas Brasil S/A Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE 28.490) Apelados: Francisco de Sales Silva Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira (OAB/RN 21.861) Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, em razão de suposta contratação irregular de empréstimo. 2. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC; (ii) analisar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço; (iii) avaliar a legalidade da repetição do indébito em dobro; e (iv) examinar a adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 4. Quanto à prescrição, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, restando prescritas as parcelas anteriores a 8/5/2020, considerando a data de ajuizamento da ação (8/5/2025). 5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira está configurada, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 297 do STJ, diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação, conforme entendimento consolidado no Tema 1061 do STJ. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente de comprovação de má-fé, conforme o Tema 929 do STJ. No caso concreto, a inexistência de contratação reforça a má-fé, justificando a devolução em dobro de todas as parcelas impugnadas, ressalvadas as prescritas. 7. O dano moral é configurado *in re ipsa*, em razão da privação de rendimentos de natureza alimentar, atingindo a dignidade da pessoa humana. O valor fixado na sentença (R$ 5.000,00) é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com precedentes desta Corte. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Em relação de consumo, a ausência de comprovação de contratação regular de serviço configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente de comprovação de má-fé, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. A privação de rendimentos de natureza alimentar…

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