Processo 0800769-70.2019.4.05.8103
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800769-70.2019.4.05.8103 APELANTE: MARIA MARLI MESQUITA MIRANDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA MARIA VIEIRA ADERALDO - CE12546 INVENTARIANTE: ESTADO DO CEARÁ, MUNICIPIO DE IPU, UNIAO FEDERAL ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: RAIMUNDO AUGUSTO FERNANDES NETO - CE6615 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: ESIO RIOS LOUSADA NETO - CE18190 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por MARIA MARLI MESQUITA MIRANDA, com fundamento nos arts. 105, III, 'a', e 102, III, 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que negou provimento à apelação interposta pela ora recorrente, que objetivava o fornecimento do medicamento Galafold (Migalastate), por ser portadora da Doença de Fabry (CID-10: E75.2). Transcreve-se, logo abaixo, a ementa do acórdão proferido pelo Colegiado deste TRF5: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DOS ENTES FEDERATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO GALAFOLD (MIGALASTATE). PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA DE FABRY. STJ. RESP Nº 1.657.156/RJ. PERÍCIA JUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA MARLI MESQUITA MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa conforme art. 85, § 2º, do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. O STF, em recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão geral, assentou: 1) o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos devedores do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados; 2) o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente (STF, Pleno, RE 855.178/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 05.03.2015, DJe 16.03.2015). 3. O art. 196 da CF impõe que é dever do Estado garantir o direito à saúde de todo cidadão. Trata-se de uma norma que deve ser cumprida mediante políticas e ações do Estado, cabendo aos entes federativos a responsabilidade para assegurar tal direito, o qual está vinculado ao direito à vida, bem indispensável para o exercício de todos os outros direitos, além de ensejar a dignidade da pessoa humana. 4. O STJ, no julgamento do Resp nº 1.657.156/RJ (Tema 106), em sede de recursos repetitivos, fixou os seguintes requisitos a serem observados em relação ao fornecimento de medicamento não incorporado no SUS: "1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; 3) Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 5. No caso dos autos, a apelante, 53 anos, é portadora de Doença de Fabry (CID10: E75.2), desordem genética rara, hereditária, progressiva, que atinge vários órgãos e sistemas do organismo,…
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