Processo 0800769-70.2026.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800769-70.2026.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0800769-70.2026.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Contratos Bancários, Práticas Abusivas, Resolução de conflito] Nome: RAIMUNDO AUGUSTO PEREIRA AMARAL Endereço: Rua Nova, 430, Murubira (Mosqueiro), BELéM - PA - CEP: 66918-010 Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, N 251, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. Não há controvérsia entre as partes quanto à contratação, pela autora, de quatro empréstimos pessoais com o réu, registrados sob o n.º 5187968, n.º 5188233, n.º 5214210 e n.° 5237053, cujo pagamento das respectivas parcelas se dava por meio de desconto automático em conta, conforme autorizado nos contratos pactuados. Também é incontroverso que a autora solicitou ao banco réu o cancelamento da autorização de desconto das parcelas diretamente em conta bancária, com fundamento na Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, mas o pedido foi negado pelo demandado, sob a justificativa de que o contrato era anterior à vigência da resolução. Tais fatos, além de incontroversos, estão demonstrados pelos documentos que acompanham a inicial e a defesa, especialmente os de ID 165306043, ID 165306049, ID 165306050, ID 173527941, ID 173527942, ID 173527943 e ID 173527944. De acordo com o disposto no art. 6° da Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, não tendo sido excetuada a aplicação desse dispositivo aos contratos firmados anteriormente à vigência da resolução. Aliado a isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, admitiu a possibilidade de cancelamento da autorização de débito automático em conta com base na Resolução n.º 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, a despeito de prévia autorização contratual, vedando ao banco a retenção de valores sem atual anuência do cliente. Nesse sentido, cito, apenas para exemplificar, o seguinte julgado: DESCONTO DE MÚTUO FENERATÍCIO EM CONTA-CORRENTE. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO AFETADO PARA PACIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. DESCONTO IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL EM FOLHA E DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. HIPÓTESES DIVERSAS, QUE NÃO SE CONFUNDEM. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. CARACTERÍSTICA. INDIVISIBILIDADE DOS LANÇAMENTOS. DÉBITO AUTORIZADO. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO, COM TODOS OS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO. FACULDADE DO CORRENTISTA, MEDIANTE SIMPLES REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Em se tratando de mero desconto em conta-corrente - e não compulsório, em folha, que possui lei própria -, descabe aplicação da analogia para aplicação de solução legal que versa acerca dos descontos consignados em folha de pagamento. 2. No contrato de conta-corrente, a instituição financeira se obriga a prestar serviços de crédito ao cliente, por prazo indeterminado ou a termo, seja recebendo quantias por ele depositadas ou por terceiros, efetuando cobranças em seu nome, seja promovendo pagamentos diversos de seu interesse, condicionados ao saldo existente na conta ou ao limite de crédito concedido. Cuida-se de operação passiva, mediante a qual a instituição financeira, na qualidade de responsável/administradora, tem o dever de promover lançamentos. 3. Por questão de praticidade, segurança e pelo desuso do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o cliente centraliza,…

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