Processo 0800769-92.2025.8.23.0030
TJRR • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE MUCAJAÍ - PROJUDI Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - MUCAJAI/RR - CEP: 69.340-380 - Fone: (95) 3198-4192 - E-mail: mji@tjrr.jus.br Processo: 0800769-92.2025.8.23.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Embargante(s) SHEILA MARA LIMA DA SILVA Embargado(s) BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O 1) Trata-se de Embargos à Execução opostos por SHEILA MARA LIMA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S.A., nos quais a embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo em razão do alegado pagamento da parcela vencida em 2021 antes do ajuizamento da execução, bem como da posterior quitação integral da operação. 2) Verifica-se que o embargado apresentou impugnação aos embargos no EP.14, arguindo, dentre outros pontos, a improcedência da pretensão, a aplicação do princípio da causalidade e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. 3)Observa-se, ainda, que a embargante juntou aos autos extrato parcial da operação de crédito emitido pelo próprio Banco do Brasil, no qual consta a situação do contrato como “LIQUIDADA”, com saldo devedor zerado e data de liquidação em 15/05/2024. 4) Contudo, embora os documentos acostados demonstrem a posterior liquidação da operação, permanece controvertida questão essencial ao deslinde da demanda, consistente na verificação da alegada quitação da parcela vencida em 2021 antes do ajuizamento da execução originária, bem como eventual aceitação do pagamento pelo embargado, circunstância diretamente relacionada à tese de inexigibilidade do título e do vencimento antecipado da dívida. 5) Nesse contexto, considerando que o histórico integral da operação bancária constitui documento comum às partes e se encontra sob posse da instituição financeira embargada, reputo necessária a complementação da instrução probatória, nos termos dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil. 6) Diante disso, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, INTIME-SE o BANCO DO BRASIL S.A. apresente aos autos: a) extrato analítico completo da operação vinculada à Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00484-8, abrangendo o período compreendido entre os anos de 2021 a 2025; b) histórico detalhado de pagamentos, amortizações, encargos e eventual inadimplemento da operação; c) informação acerca da data exata de eventual pagamento da parcela vencida em 15/06/2021, bem como eventual aceitação administrativa do pagamento realizado. 7) Após, intime-se a parte embargante para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 8) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 9) Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar. Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado
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