Processo 0800769-94.2024.8.14.0057

TJPA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0800769-94.2024.8.14.0057
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única de Santa Maria do Pará
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Santa Maria do Pará DECISÃO PJe: 0800769-94.2024.8.14.0057 Requerente Nome: SUPERINTENDÊNCIA DE POLICIA RODOVIÁRIA FEDERAL NO PARÁ Endereço: AC Benevides, KM 20, Rua Paulo Begot 230, Centro, BENEVIDES - PA - CEP: 68795-970 Requerido Nome: JONAS DE OLIVEIRA ARAUJO Endereço: Rua Jucelino Monteiro, 142, 142, Nova Esperanca, TRACUATEUA - PA - CEP: 68647-000 Nome: PORTO NAVEGACAO TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA Endereço: DA INTEGRACAO, RAMAL SAO FRANCISCO, S/N, SITIO BURAJUBA, BURAJUBA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Processo número 0800769-94.2024.8.14.0057. Vistos. O acusado JONAS DE OLIVEIRA ARAUJO teve homologada em seu favor a transação penal no ID 161801261. Foram expedidos os boletos (ID 161833549 e ID 161833551), mas não há nos autos manifestação do acusado comprovando o cumprimento. O Ministério Público do Estado do Pará, por seu/sua Promotor(a) de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PORTO NAVEGACAO TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA, dando-o (s) como incurso (s) nas sanções do crime tipificado no art.54, §1°,da Lei nº 9.605/98, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória. Inicialmente, é de se notar que o Ministério Público detém legitimidade para propor a presente ação penal, por ser a mesma de natureza pública incondicionada. No mais, presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificados os supostos autores do fato e classificado o crime, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida. O lastro probatório mínimo necessário a indiciar a autoria e a materialidade para este momento processual se configura pela verificação de que o veículo apresentou falha no sistema de pós-tratamento de gases poluentes, uma vez que o líquido que estava no tanque do ARLA 32 do veículo, estava contaminado com presença de minerais, conforme reação após teste com negro de eriocromo T (resultado na cor violeta, no ID 128733754 - Pág. 22 a 27), conforme descreve a denúncia. Trata-se de delito praticado na modalidade culposa, como descreve e individualiza a peça acusatória, que aponta negligência na manutenção do sistema de tratamento de gases poluentes. Deixo de tecer maiores considerações acerca da materialidade delitiva e indícios de autoria, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa. Ante o exposto: · DETERMINO A INTIMAÇÃO do acusado JONAS DE OLIVEIRA ARAUJO, preferencialmente através de whatsapp, para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do valor acordado quando da homologação da transação penal, cujos boletos já lhe foram enviados (ID 162902395); · ACASO decorra o prazo sem a juntada da comprovação, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que requeira o que entender de Direito, no prazo de 10 (dez) dias; · RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público em desfavor de PORTO NAVEGACAO TRANSPORTE E ARMAZENAGEM LTDA, tomando-se o Cartório as seguintes providências: 1. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; 2. Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar…

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