Processo 0800770-06.2020.8.14.0062
TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Autos n°.: 0800770-06.2020.8.14.0062 Denunciado: DJALMA SANTOS FIGUEIREDO (n. 04/03/1991) Imputação: art. 155, §1° e §4°, inciso I e II, do Código Penal. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de DJALMA SANTOS FIGUEIREDO, já qualificado nos autos, pela suposta prática do crime descrito no art. 155, §1° e §4°, inciso I e II, do Código Penal. Narra a denúncia (ID. 22177579): Na madrugada do dia 15.11.2020, ao passar em frente à residência localizada na Avenida Duque de Caxias, n° 1800, Bela Vista, São Felix do Xingu, o denunciando observou que a motocicleta de placa QDM 7834/PA estava estacionada na varanda. Assim, com o intuito de subtrair o bem, o denunciado escalou o muro. Em seguida, encontrou a chave da motocicleta na ignição e rompeu o cadeado do portão para a retirada do bem. Após, o denunciado foi a Tucumã, a fim de proceder à venda da motocicleta. Nesse momento, foi efetuada a prisão em flagrante do denunciado, que estava na condução do veículo furtado. A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2021 (ID. 23054046). Devolução de mandado sem cumprir, deixando o Oficial de Justiça de citar o acusado (ID. 24176863). Posteriormente, o Ministério Público pugnou pela citação por edital e, em caso de não comparecimento, suspensão do processo (ID. 24487685). Deferiu-se a citação por edital (ID. 24560144). Edital de citação (ID. 66989568) com posterior certidão de transcurso do prazo (ID. 73216632). Ato contínuo, o Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e do prazo prescricional (ID. 74628492). Em 16/03/2023 foi encaminhado e-mail a este juízo informando a transferência do réu da Cadeia Pública de Redenção para a Central de Triagem Masculina de Marabá, conforme se verifica da certidão de id. 89302807. Assim, determinou-se a citação do acusado na Central de Triagem de Masculina de Marabá (ID. 89578544). Citado (ID. 90159246), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID. 92242292), reservando-se no direito de adentrar ao mérito defensivo por ocasião da instrução e alegações finais. Ato contínuo, protocolou-se pedido de revogação de prisão preventiva em favor do acusado (ID. 92754168). Instado, o Ministério Público manifestou-se pela manutenção da prisão preventiva (ID. 94999341). Em sequência, proferiu-se decisão indeferindo o pedido de revogação, bem como designando audiência de instrução e julgamento para o dia 06.09.2023 (ID. 95185927), a qual restou infrutífera, ante problemas técnicos na unidade prisional de Marabá (ID. 100230604). Posteriormente, no dia 02.10.2023, revogou-se a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe liberdade provisória (ID. 101631055). Em audiência realizada no dia 05.12.2024, decretou-se a revelia do acusado em face da ausência injustificada. Em seguida, ouviu-se a apontada vítima Joel Aparecido Olivo. Na oportunidade o Ministério Público requereu a desistência da oitiva das testemunhas ausentes Carlos Cesar de Oliveira Moreira e Ayrton Henrique Queiroz Silva. Não houve testemunhas arroladas exclusivamente pela defesa. O Interrogatório do réu restou prejudicado pela decretação de sua revelia. Não houve requerimento de diligências complementares à instrução. O Ministério Público apresentou alegações finais orais. Em face da constituição de defesa técnica particular anteriormente realizada pelo réu, a Defensoria requereu a intimação da causídica, e, em caso de ausência de resposta, a posterior…
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