Processo 0800770-09.2026.8.10.0126

TJMA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800770-09.2026.8.10.0126
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de São João dos Patos
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS PROCESSO - 0800770-09.2026.8.10.0126 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: GUSTAVO DA ROCHA PEREIRA ASSUNTO: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor] DECISÃO Processo n° 0800770-09.2026.8.10.0126 | Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado: Gustavo da Rocha Pereira Incidência Penal: Art. 311, caput, do Código Penal. DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Gustavo da Rocha Pereira, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 311, caput, do Código Penal (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Segundo o condutor e as testemunhas, no dia 07/05/2026, por volta das 23h45min, em patrulhamento de rotina, a guarnição policial abordou o flagranteado em posse de uma motocicleta com características de "Honda/CRF". Ao inspecionarem o veículo, os policiais constataram que a numeração do motor estava raspada, configurando, em tese, a infração penal mencionada. A defesa do custodiado requereu a concessão de liberdade provisória, alegando que o autuado é primário, possui residência fixa e ocupação lícita (trabalha no Hospital de Sucupira do Riachão/MA), além de ter agido de boa-fé na aquisição do veículo. O Ministério Público Estadual manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante, por entender que foram obedecidas as formalidades legais. No mérito da custódia, opinou pela concessão da liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, fundamentando na ausência de violência ou grave ameaça e no perfil favorável do autuado. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a – DA DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA O artigo 310 do Código de Processo Penal, bem como os provimentos correlatos da CGJ-MA disciplinam, de forma literal que, ao receber o APF e no prazo de 24 horas da realização da prisão, deverá o juiz promover a audiência de custódia para deliberar sobre a conversão em preventiva, relaxamento ou concessão de liberdade provisória. Contudo entendo que a interpretação do dispositivo em favor dos réus deve ser realizada de forma sistemática sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade para que os réus não permaneçam presos mais do que o necessário se aguardando a realização de uma audiência de custódia. Cumpre ressaltar que a CRFB/88, em seu art. 5, incisos LVI e LXVI, estabelece que a prisão ilegal será IMEDIATAMENTE relaxada e que ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória. De igual modo, o CPP, em seu art. 321 impõe o dever de conceder a liberdade provisória quando ausentes os requisitos da preventiva e o art. 649 fixa a regra da concessão do habeas corpus IMEDIATAMENTE. Logo, é absolutamente lógico e razoável que não se aguarde a realização de audiência de custódia quando, de imediato, o magistrado vislumbra a possibilidade de relaxar prisão ilegal ou conceder liberdade provisória. Por certo, tal providência é bem mais benéfica aos flagrados, posto que obterá a liberdade em menor prazo, não demandando aguardar encarcerado pela designação de audiência de custódia. Neste sentido, aliás, a conclusão do Supremo Tribunal Federal (STF) nestes julgados: […] A decisão foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de Jaime Lucas dos Santos…

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