Processo 0800770-13.2026.8.10.0060
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON Processo nº: 0800770-13.2026.8.10.0060 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: FRANCI CLEBIO FERREIRA GUEDES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL - PI1606 Requerido(a): REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogados do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FRANCI CLEBIO FERREIRA GUEDES no ID 178610184, em face da sentença terminativa proferida no ID 177440423, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O embargante sustenta, nas razões recursais de ID 178610184, a ocorrência de omissões na decisão embargada. Alega, em síntese, que o juízo deixou de considerar a natureza específica da controvérsia material, que envolve o repasse histórico de depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sob a administração de antigo depositário entre os anos de 1987 e 1989. Argumenta que a complexidade do caso e o tempo decorrido tornam desproporcional e inócua a exigência de prévio acionamento administrativo. Sustenta, ainda, que há julgados de outros órgãos julgadores que afastam o condicionamento do direito de ação à comprovação de diligências extrajudiciais prévias em demandas dessa espécie. O embargado apresentou contrarrazões ao recurso no ID 179666253 defendendo a integral manutenção do provimento jurisdicional atacado, argumentando que a sentença embargada é clara, exaustiva e isenta de vícios. É o relatório. Fundamento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada e de cognição estrita, vocacionada de forma exclusiva à integração ou ao aperfeiçoamento da decisão judicial. O seu cabimento está rigorosamente condicionado à demonstração objetiva de obscuridade, contradição, omissão ou para fins de saneamento de erro material que eventualmente comprometam a higidez e a clareza da prestação jurisdicional, consoante estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil . A via recursal em questão não se presta ao reexame de provas, à modificação de entendimentos interpretativos adotados pelo magistrado ou à alteração substancial do resultado da demanda por mero descontentamento da parte vencida com a linha de fundamentação que orientou o julgador. Do exame detalhado das razões recursais formuladas pelo embargante constata-se que a decisão impugnada não padece de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Na verdade, a pretensão deduzida pelo recorrente visa, de forma indisfarçável, obter a reforma da fundamentação jurídica que motivou a extinção do processo sem julgamento de mérito, buscando rediscutir matéria amplamente decidida. O embargante aduz que a sentença foi omissa por não analisar a natureza jurídica do direito material debatido nos autos, que versa sobre saldos históricos de contas do FGTS não repassados pelo banco depositário. Não há, contudo, qualquer omissão nesse aspecto. O juízo singular, ao proferir a sentença de ID 177440423, expressamente consignou que, em se tratando de litígios de natureza consumerista envolvendo relações massificadas, a comprovação mínima do interesse de agir demanda a demonstração de prévia e legítima tentativa de solução consensual do conflito na esfera extrajudicial, de modo a caracterizar o estado de pretensão resistida que legitime a intervenção da máquina judiciária . Ademais, no ID 172623570, foi…
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