Processo 0800770-16.2025.8.10.0135
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO CÍVEL N.° 0800770-16.2025.8.10.0135 APELANTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM. REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TUNTUM (ADVOGADO: JOSE FILLIPY ANDRADE GONÇALVES — OAB/MA 9.364). APELADA: ANA ALICE LOPES DA SILVA. ADVOGADO: LEANDRO DE SOUSA BEZERRA (OAB/MA 17.580). RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Tuntum contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum (ID 54255674), que julgou procedentes os pedidos exordiais da ação de cobrança ajuizada por Ana Alice Lopes da Silva. Na origem, a apelada narra ter prestado serviços ao ente municipal na função de zeladora, no período de janeiro de 2009 a dezembro de 2020, sem prévia aprovação em concurso público, recebendo, durante todo o contrato, o equivalente a meio salário mínimo. Sustenta que o Município deixou de recolher o FGTS de todo o período, não efetuou o pagamento dos salários referentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2020 e pagou-lhe remuneração inferior ao salário mínimo, sendo devidas as respectivas diferenças salariais. A sentença reconheceu a procedência dos pedidos para declarar o direito da requerente ao recebimento dos salários retidos de setembro a dezembro de 2020, das diferenças salariais entre o meio salário mínimo recebido e o salário mínimo proporcional às horas laboradas mensalmente — respeitada a prescrição quinquenal — e do FGTS relativo ao período de 13/02/2017 a 31/12/2020, igualmente respeitada a prescrição. Fixou honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação e afastou a multa fundiária de 40%. Em suas razões recursais, o Município de Tuntum suscita, preliminarmente, cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem julgou antecipadamente o mérito sem apreciar o pedido de produção de provas por ele formulado após a redistribuição do feito à Justiça Comum. No mérito, defende a insuficiência do acervo documental apresentado pela apelada para comprovar o labor no período alegado, a inexistência de direito ao FGTS por se tratar de servidor temporário vinculado por relação jurídico-administrativa e a ausência de prova do não recebimento dos salários retidos e das diferenças salariais. Requer, em caráter principal, a improcedência integral da ação; subsidiariamente, a limitação do FGTS aos meses documentados pelos contracheques; e, em caráter alternativo, a anulação da sentença para instrução probatória. Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença e condenação do Município em honorários recursais. Com vista dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Abel José Rodrigues Neto, manifestou-se pelo conhecimento do recurso e pela ausência de interesse ministerial para emissão de parecer de mérito. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE — QUESTÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES A apelada postula, nos pedidos das contrarrazões, o não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal e violação ao princípio da dialeticidade, sem, contudo, desenvolver a tese no corpo da peça. A objeção, assim formulada, já seria rejeitável por ausência de fundamentação. De todo modo, em exame da questão, verifica-se que não há razão para o não conhecimento. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente indique os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão (art. 1.010, II e III, do…
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