Processo 0800770-27.2023.8.19.0073
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Processo:0800770-27.2023.8.19.0073 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEISA RENATA DA SILVA FEO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.Relatório (art. 489, I do CPC/2015). Trata-se de processo instaurado por demanda deGEISA RENATA DA SILVA FEOem face deAMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.com o objetivo de que seja cancelado o Termo de Ocorrência de Irregularidade e constituído os respectivos débitos e recebimento de indenização por danos morais em razão dos fatos narrados a seguir. Como causa de pedir, a parte autora relata que é consumidora dos serviços prestados pela parte ré e no dia 25/06/2022 foi surpreendida com a emissão de multa a título de Termo de Ocorrência de Irregularidade no valor de R$ 460,60 sem qualquer justificativa. Diz que tentou solução administrativa, contudo não obteve solução. A inicial consta em id. 50789745 e foi instruída com os documentos anexos. Justiça gratuita deferida em id. 52692766. Contestação em id. 57425573, sustentando, em síntese, que em sede inspeção de rotina foi constatada uma irregularidade que impossibilitava o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) regularmente emitido em observância a legislação vigente. Diz que a unidade consumidora se beneficiou do consumo irregular de energia elétrica em prejuízo a concessionária durante o período de irregularidade. Aduz a inexistência de danos morais e, por fim, requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 58154465. Oportunizada a produção de provas, as partes se manifestaram tempestivamente. Deferida a produção de prova pericial em id. 135838974. Laudo pericial em id. 193643329. Regularmente intimadas, as partes não apresentaram impugnação ao laudo pericial. Determinada a remessa ao grupo de sentença, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. Fundamentação (art. 93, IX da CRFB/88 e art. 489, II do CPC/2015). Passo a fundamentar e decidir. 2.1. Passo à análise das questões prévias (preliminares e prejudiciais). Não há questões prévias, preliminares ou prejudiciais de mérito. 2.2. Passo ao exame do mérito A hipótese sob exame se amolda ao conceito de Relação de Consumo, constituída entre "Fornecedor" (art. 3º do CDC) e "Consumidor" (art. 2º do CDC), cujo objeto compreende a circulação de produtos e serviços, à qual se aplica a regulamentação prevista na Lei nº 8.078/90, norma de ordem pública que tem por escopo a proteção e defesa do consumidor, valendo ainda destacar a incidência in casu do Verbete Sumular nº 254 desta Egrégia Corte de Justiça ("Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária"). Afirma a autora, em síntese, que constatou em suas faturas de consumo um parcelamento de débito a título de multa referente a um Termo de Ocorrência de Irregularidade. A demandada, por sua vez, não refuta a cobrança questionada, mas afirma haver atuado de acordo com a legislação específica ao constatar uma irregularidade no medidor de energia da parte autora. Observa-se que a parte autora comprovou a regularidade de consumo, conforme laudo pericial (id. 193643329), não havendo oscilação de energia após a constatação da suposta irregularidade pela concessionária. Logo, a as alegações da autora são verossímeis quanto à…
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