Processo 0800770-35.2023.8.18.0047

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800770-35.2023.8.18.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0800770-35.2023.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL ARAUJO DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por IZABEL ARAUJO DIAS contra a instituição financeira BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, que passou a ter descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, valores referentes a empréstimo que não contraiu. Requereu que seja declarada inexistente a relação de consumo e que o réu seja condenado à repetição de indébito em dobro, bem como a indenizar por danos morais e materiais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito, pugnando pela total improcedência da ação. A parte autora se manifestou em réplica no, ratificando o pleito inicial. Vieram-me conclusos. Decido. Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar de a matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (STF – RE 101.171-8-SP). A presente demanda visa à declaração de nulidade de relação jurídica, à repetição do indébito e à indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a parte autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado: Nº contrato 0123379333278, valor emprestado R$ 9.594,73, valor da parcela R$ 265,10. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado com a demandada, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. No caso dos autos, o Banco requerido não juntou o contrato comprovando a validade do negócio aqui questionado, tendo juntado apenas comprovante de transferência em favor da parte, ID nº 564299133. Assim, tendo em vista o que dos autos consta, infere-se que a parte autora não celebrou o contrato de empréstimo, pois não há provas do contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DE TED VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO . CONTRATAÇÃO NULA. DANO MORAL…

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