Processo 0800770-41.2025.8.15.0211
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800770-41.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rural (Art. 48/51)] Autor(a): CARLOS IZIDRO DA SILVA Ré(u): AGÊNCIA DO INSS DE BANANEIRAS-PB e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por CARLOS IZIDRO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. A parte autora afirma ter preenchido os requisitos legais para a obtenção do benefício, alegando ter atingido a idade mínima de 60 anos e exercido atividade rural por período equivalente à carência exigida de 180 meses. Informa que formulou requerimento administrativo em 11 de outubro de 2024 (NB 210.305.512-2), o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação de atividade rural pelo período correspondente à carência. Para sustentar suas alegações, juntou documentos como certidão de casamento e contratos de parceria agrícola, entre outros. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária e indeferido o pedido de tutela de urgência. O INSS apresentou contestação, na qual sustenta a ausência de comprovação dos requisitos legais, especialmente quanto à carência, argumentando que os documentos apresentados não constituem prova material suficiente e contemporânea para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido. Ao final, requereu a improcedência do pedido e o prequestionamento de dispositivos legais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais e requerendo a produção de prova testemunhal. Em decisão de saneamento, foi autorizada a produção de prova oral. Realizou-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas indicadas pela parte autora. A parte autora apresentou alegações finais orais, enquanto o INSS, embora intimado, não compareceu à audiência. Os autos foram encaminhados para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O objeto central da presente demanda é a verificação do direito da parte autora à percepção do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial. A análise do mérito pressupõe o exame do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do referido benefício, notadamente o requisito etário e a comprovação do exercício de atividade rural em número de meses equivalente à carência. II.1. Dos Requisitos para a Aposentadoria por Idade Rural O benefício de aposentadoria por idade rural é devido ao segurado especial que, cumprida a carência exigida, complete 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos de idade, se mulher, conforme dispõe o artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O período de carência corresponde a 180 meses de atividade rural, conforme estabelecido no artigo 142 da mesma lei. A comprovação do exercício de atividade rural, para fins de obtenção do benefício, exige um início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, a jurisprudência consolidada dos nossos tribunais, sensível às particularidades do trabalho no campo e à dificuldade de o rurícola obter prova documental de todo o período laborado, flexibilizou a exigência legal. Nesse sentido, a jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que o rol de documentos previsto no artigo 106 da Lei 8.213/91 é meramente…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.