Processo 0800770-60.2025.4.05.8001
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800770-60.2025.4.05.8001 APELANTE: LUCAS DOS SANTOS GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBSON GERALDO COSTA - SP237928 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E LEILÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA E PARA CIÊNCIA DAS DATAS DOS LEILÕES. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO LEILÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO COMPROVADA NOS AUTOS. FÉ PÚBLICA DOS ATOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO AUTOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Apelação cível interposta por Lucas dos Santos Gomes contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Alagoas, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, com revogação da tutela provisória anteriormente concedida, na qual o autor pretendia a declaração de nulidade da consolidação da propriedade fiduciária, dos editais e dos leilões extrajudiciais relativos ao imóvel de matrícula nº 16.068, objeto do Contrato de Venda e Compra de Imóvel, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia no SFH nº 1.4444.1010872-6. 2. O apelante sustenta, em síntese, que: (a) não foi intimado pessoalmente para purgar a mora, em afronta ao art. 26 da Lei nº 9.514/1997; (b) não recebeu intimação pessoal acerca das datas, horários e locais dos leilões extrajudiciais, em violação ao art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997; (c) o intervalo entre o primeiro e o segundo leilão (05/05/2025 e 12/05/2025) não observou o prazo mínimo de 15 dias; e (d) a ausência de intimação pessoal impediu o exercício do direito de preferência e da purgação da mora. Requer a reforma integral da sentença, com a declaração de nulidade de todo o procedimento extrajudicial. 3. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões, defendendo a regularidade do procedimento de consolidação e dos leilões, sustentando que: (a) a intimação para purgação da mora foi regularmente realizada pelo Oficial do Registro de Imóveis, cujos atos gozam de fé pública; (b) a comunicação das datas dos leilões foi encaminhada ao endereço contratual, com entrega certificada por Aviso de Recebimento; (c) o autor não se desincumbiu do ônus de desconstituir a presunção de veracidade da certidão registral; e (d) a ciência inequívoca das datas dos leilões restou demonstrada pelo próprio ajuizamento da ação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 982 da repercussão geral, firmou a constitucionalidade do procedimento extrajudicial de execução previsto na Lei nº 9.514/1997, reconhecendo sua compatibilidade com o devido processo legal. Nessa moldura, o controle jurisdicional restringe-se à verificação do estrito cumprimento das formalidades legais previstas nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/1997. 5. Quanto à intimação para purgação da mora, o conjunto probatório demonstra que o autor foi pessoalmente intimado pelo Oficial do Registro de Imóveis em maio de 2023, para quitar o débito no prazo legal de 15 dias, conforme certidão registral que goza de fé pública e presunção de legitimidade, nos termos da Lei nº 8.935/1994. Decorrido o prazo sem pagamento, a…
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