Processo 0800770-69.2023.8.18.0068
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto e-mail: - Fone: ( ) Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800770-69.2023.8.18.0068 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Roubo Majorado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: RAIMUNDO FORTES DE QUEIROZ NETO SENTENÇA Vistos. I – Relatório: O Ministério Público do Estado do Piauí, através de seu representante nesta Vara e Comarca, ofertou denúncia contra RAIMUNDO FORTES DE QUEIROZ NETO, anteriormente qualificado nos autos, imputando-lhe os crimes consubstanciados no art. 157, §2º, II, e art. 157, §2º, II e VII, §3º, I, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva. Narrou a denúncia que: em data de 08 de abril de 2022, por volta de 00h30min, no Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI, o denunciado e Mateus Amorim Castro, em concurso de pessoas e com o emprego de arma branca, subtraíram, mediante violência e grave ameaça, uma motocicleta Honda, ano 2021, cor preta, placa ODY 4046, de propriedade de Manoel Cordeiro Marques. Na ocasião, os agentes invadiram a residência da vítima, que foi agredida com socos, enforcamento e golpes de cadeira na cabeça, sofrendo lesão corporal de natureza grave. Simultaneamente, o denunciado abordou o filho da vítima, Antônio de Eulicley Pereira Soares, então com 14 anos de idade, conduzindo-o ao quarto sob ameaça de estilete, exigindo dinheiro. Após, evadiram-se levando a motocicleta. No mesmo dia, por volta de 03h00min, na Avenida Matias Olímpia, Centro, Porto-PI, o denunciado e Mateus Amorim Castro, mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, subtraíram o aparelho celular da vítima Larice Sousa Galvão, anunciando o assalto no momento da abordagem. Fora a denúncia oferecida em 11/12/2023. (ID 50445657). Houve recebimento da denúncia em 15/12/2023. (ID 50689074). O réu foi citado em 06/02/2024 e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública em 28/02/2024. (ID 53435665). Audiência de instrução e julgamento realizada em 05/11/2024, na oportunidade foram ouvidas as vítimas Manoel Cordeiro Marques e Antônio de Eulicley Pereira Soares. O Ministério Público pugnou pela juntada do depoimento da vítima Larice Sousa Galvão, colhido nos autos do processo nº 0800350-98.2022.8.18.0068, o que foi deferido pelo juízo, diante da impossibilidade de localização da vítima. Por fim, foi realizado o interrogatório do réu. (ID 66296951). O Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação do denunciado, imputando-lhe os crimes consubstanciados no art. 157, §2º, II, e art. 157, §2º, II e VII, §3º, I, do Código Penal, em continuidade delitiva. (ID 90718886). Em seguida, a defesa apresentou alegações finais, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas, com arguição de nulidade do reconhecimento pessoal e impugnação da prova emprestada. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do segundo fato para o crime de furto, o afastamento das majorantes e da continuidade delitiva. (ID 95133003). É a história relevante do processo. Julgo. II - Discussão Cuida-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público apresentou denúncia exercendo devidamente sua legitimidade ativa, prevista na Constituição Federal (art. 129, I). A priori, destaco que o Ministério Público possui a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo; este foi instruído sem vícios ou nulidades, atribuindo-se o rito ordinário,…
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