Processo 0800770-69.2024.8.10.0064

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0800770-69.2024.8.10.0064
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara Única de Alcântara
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA Processo n° 0800770-69.2024.8.10.0064) - AÇÃO PENAL S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu Denúncia em desfavor de LUCAS SILVA FERREIRA, pela prática dos crimes previstos no artigo 309 da Lei n.º 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) e artigo 330 do Código Penal, em concurso material. Narra a peça acusatória que no dia 14 de novembro de 2024, por volta das 15h45, nas proximidades do bairro Vila Airton, no município de Alcântara, o denunciado conduzia uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KS, de cor vermelha, placa JUG8929, sem a devida habilitação, realizando direção perigosa ao empinar o veículo (manobra conhecida popularmente como "grau"), gerando perigo de dano, oportunidade em que, abordado pelos policiais militares DANIEL MARANHÃO MENEZES e FRANCEILDO BARBOSA PAZ, desobedeceu à ordem legal dos agentes ao arremessar seu aparelho celular da marca Realme, cor azul, sobre o telhado de uma residência vizinha, quando instado a entregar seus pertences durante a busca pessoal. Segundo consta nos autos, os policiais estavam em patrulhamento quando avistaram o acusado empinando a motocicleta próximo ao bairro Vila Airton, dirigindo sem habilitação. Na abordagem, ao ser solicitado que entregasse seus pertences, o réu arremessou o aparelho celular para o telhado de uma residência do outro lado da rua. Os policiais militares conseguiram recuperar o aparelho com o auxílio de uma escada. Questionado sobre o motivo, o acusado informou que o dispositivo continha fotos íntimas suas e de sua esposa. Constou, ainda, que o réu não possuía CNH. Ofertada a Denúncia no ID. 141339952, foi recebida na audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de maio de 2025 (ID. 150637905), oportunidade em que o feito seguiu o rito sumaríssimo. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu. O Juízo deferiu, ainda, diligência requerida pela Defesa para obtenção de imagens de câmeras de segurança do Comercial Isaura. A diligência restou infrutífera, o equipamento de filmagem do estabelecimento não se encontrava em funcionamento à época dos fatos, tendo as partes sido intimadas e quedado silentes, conforme Certidão de ID. 165873579 e ID. 174098696. Certidão de Antecedentes Criminais consta sob ID. 140409144. As alegações finais da Acusação pugnaram pela procedência da denúncia e condenação do acusado nos termos da inicial (Id. 175678740). As alegações finais da Defesa, pugnaram pela absolvição do réu, quanto ao crime de trânsito, por ausência de perigo concreto, argumentando que a imputação se funda exclusivamente na impressão subjetiva dos agentes, sem testemunha civil ou prova objetiva do perigo; e quanto ao crime de desobediência, por ausência de ilegalidade da conduta, sustentando que a ordem para entrega do celular era ilícita, por ausência de justa causa para busca pessoal com finalidade exploratória, e que o réu exerceu seu direito de não produzir prova contra si mesmo. Eis o relatório. Decido. O caso em tela refere-se à Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de LUCAS SILVA FERREIRA, imputando-lhe os crimes previstos no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro e artigo 330 do Código Penal. Registre-se que, quando finda a instrução, não se verificou embasamento legal que servisse de sustentáculo para a absolvição do acusado, pois clarificadas estão a materialidade…

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