Processo 0800770-93.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800770-93.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800770-93.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA AUXILIADORA VIEIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MARIA AUXILIADORA VIEIRA DA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial que a Requerente é beneficiária de pensão por morte junto ao INSS (NB 170.809.969-4), sendo pessoa idosa e analfabeta, o que a coloca em condição de acentuada hipervulnerabilidade. Sustenta a Autora que, ao perceber a redução do valor líquido de seus proventos, obteve o extrato de empréstimos consignados, oportunidade em que constatou a incidência de descontos mensais no valor de R$ 15,30 (quinze reais e trinta centavos). Segundo as alegações autorais, tais exações derivam de um suposto contrato de empréstimo por consignação (nº 325345338-9), o qual a Requerente afirma categoricamente jamais ter solicitado ou autorizado. A tese autoral assevera que, dada a sua condição de analfabetismo e falta de aptidão tecnológica, a Autora não teria capacidade para celebrar avenças por meios digitais sem as formalidades legais exigidas para a proteção de seus direitos. Sob a ótica da Peticionária, o negócio jurídico é inexistente, uma vez que não houve manifestação de vontade válida e tampouco o recebimento de qualquer contraprestação financeira (crédito do valor) em sua conta. Argumenta-se que, na tentativa de solução administrativa via PROCON/CM (protocolo nº 25.10.0019.001.00078-301), a empresa Ré manteve-se inerte, deixando de apresentar o instrumento contratual assinado ou o comprovante de transferência bancária (TED/DOC) que legitimasse a cobrança. Insta salientar que a manutenção desses descontos mensais, embora aparentemente vultosos ou reduzidos em sua unidade, provocam um desfalque considerável na economia doméstica da Autora, cuja renda é integralmente destinada à sua subsistência básica. Desta forma, ante a inexistência de lastro contratual e o desrespeito às garantias do consumidor hipervulnerável, a Autora socorre-se do Judiciário para pleitear: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica e nulidade do débito; (ii) a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro de todos os valores indevidamente apropriados; e (iii) a fixação de indenização por danos morais, em face do caráter pedagógico-punitivo necessário diante do abuso cometido contra a dignidade da idosa. Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 90452186 e ss). Despacho deferindo a gratuidade da justiça ao autor e determinando a citação do requerido para contestação (ID 92698793). Contestação apresentada pelo banco requerido de ID 93944766 arguindo, preliminarmente, Ausência do interesse de agir, Designação da Audiência de Conciliação, Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita, inépcia da petição inicial. Descumprimento dos requisitos do art. 320 do CPC, prescrição Trienal, decadência. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimado, o autor não apresentou réplica no prazo legal. Autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO…

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