Processo 0800770-96.2026.8.14.0061
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800770-96.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VITORIANO GONCALVES VIANA Advogado(s) do reclamante: ANDRE WILSON DE SOUSA Requerido(a): ITAÚ e outros Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA, CARLOS MARCIO RISSI MACEDO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Vitoriano Gonçalves Viana em face de Itaú Unibanco S.A. e Ingressosa.com Ltda. Narra a parte autora, pessoa idosa, com 79 anos de idade e residente nesta municipalidade, que é titular de cartão de crédito vinculado à primeira requerida, sendo surpreendida com lançamentos que não reconhece em sua fatura, decorrentes de suposta aquisição de ingressos em outra cidade, realizados por meio digital. Sustenta que não realizou tais compras, afirmando ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros. Aduz que, mesmo após tentativa de resolução administrativa, inclusive junto ao PROCON, não obteve solução, tendo efetuado o pagamento da fatura para evitar maiores prejuízos. Relata, ainda, ter recebido comunicação de possível negativação de seu nome no prazo de 10 dias, o que lhe causou angústia e abalo. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais. Citadas, as requeridas apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das transações e ausência de falha na prestação do serviço. Houve réplica. É a síntese do necessário. Decido. Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada. Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, o pedido é procedente. A controvérsia deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, uma vez caracterizada a relação de consumo entre as partes. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano experimentado pelo consumidor. No caso dos autos, restou evidenciado que foram realizadas transações no cartão da parte autora sem sua anuência, relacionadas à aquisição de ingressos em outra localidade, destoando completamente de seu padrão de consumo. Com efeito, da análise das faturas acostadas aos autos, verifica-se que o histórico de utilização do cartão pelo autor se restringe, em sua quase totalidade, a compras realizadas no próprio município, notadamente em estabelecimentos como supermercados e farmácias, o que revela um perfil conservador e previsível de consumo. Tal circunstância reforça, de maneira inequívoca, a atipicidade das transações impugnadas, realizadas em ambiente digital e vinculadas a aquisições de ingressos em outra cidade, evidenciando a ocorrência de fraude. A documentação…
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