Processo 0800770-98.2025.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800770-98.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] APELANTE: MARIA DA CONCEICAO AGUIAR APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 40 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. 932, IV, “A”, DO CPC C/C ART. 91, VI-B, DO RITJPI. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado com liberação de crédito em favor do demandante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação de empréstimo consignado realizada mediante uso de cartão e senha pessoal do autor em terminal de autoatendimento; (ii) aferir a existência de responsabilidade civil da instituição financeira pelos descontos efetivados em benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal, constitui forma válida de manifestação de vontade do consumidor, não sendo necessária a existência de contrato físico. 4. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova, desde que comprovada a hipossuficiência, sem afastar o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 5. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação e a liberação do valor do contrato em favor da parte autora. 6. A Súmula 40 do TJPI afasta a responsabilidade da instituição financeira quando demonstrada a realização de transações com o cartão original e a senha pessoal do correntista, como verificado no caso. 7. A ausência de comunicação prévia de fraude, bloqueio de cartão ou iniciativa administrativa por parte da autora reforça a presunção de regularidade da operação bancária. 8. Não configurada falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não se justifica a repetição do indébito nem a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo realizada por terminal de autoatendimento, mediante uso de cartão e senha pessoal do correntista, é válida e suficiente para comprovar a existência do vínculo contratual. 2. A responsabilidade da instituição financeira é afastada quando comprovada a regularidade da operação e a disponibilização dos valores em favor da consumidora. 3. A inexistência de indícios mínimos de fraude ou vício na contratação impede a inversão automática do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, art. 188, I; CPC, arts. 373, II, 429, II, 932, IV, "a", 98, § 3º e 1.026, § 2º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1816546/PB, Rel.…
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