Processo 0800771-03.2021.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800771-03.2021.8.18.0140 EMBARGANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE, RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAUL MANUEL GONCALVES PEREIRA EMBARGADO: MANA MORADA DO SOL LTDA Advogado(s) do reclamado: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA, AMANDA SOCORRO ALCOBACA RIBEIRO COELHO, FRANKLIN VINICIUS CASTRO BARROS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível para condenar concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, danos emergentes e lucros cessantes decorrentes de interrupção prolongada no fornecimento de energia em data de relevante atividade comercial, com inversão dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição entre o acórdão embargado e outros precedentes; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise do tempo de interrupção do serviço; (iii) determinar se houve omissão na apreciação dos danos materiais e do nexo causal; (iv) verificar se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apta a ensejar embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se configurando pela divergência com outros precedentes. O acórdão analisa expressamente o tempo de interrupção do serviço, reconhecendo duração superior ao limite normativo previsto em resolução da agência reguladora, caracterizando falha na prestação do serviço. A decisão fundamenta a responsabilidade objetiva da concessionária com base no regime jurídico aplicável aos serviços públicos e no descumprimento do dever de continuidade e eficiência. Os danos emergentes são devidamente comprovados por documentação idônea, enquanto os lucros cessantes são reconhecidos com remessa à liquidação para apuração do lucro líquido, evitando enriquecimento sem causa. O nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os prejuízos suportados resta demonstrado a partir do conjunto probatório. A alegação de omissão quanto a fatores externos é afastada, pois o acórdão considera dados comparativos de faturamento e identifica a causa direta do prejuízo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando evidenciam mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contradição que autoriza embargos de declaração é exclusivamente a interna ao julgado. Não há omissão quando a decisão enfrenta expressamente os pontos controvertidos com fundamentação suficiente. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão. A interrupção do serviço público em desacordo com normas regulatórias caracteriza falha na prestação e enseja responsabilidade objetiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 22; CPC, arts. 1.022 e 509; Resolução…
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