Processo 0800771-12.2025.8.20.5150
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800771-12.2025.8.20.5150 Polo ativo LUIZ SILVEIRA DA SILVA Advogado(s): LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico relativo a contrato de empréstimo consignado, reparação por danos materiais e morais, e repetição de valores em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira; (ii) se há elementos que comprovem a inexistência de relação jurídica entre as partes; (iii) se estão presentes os requisitos para a imposição de responsabilidade civil e indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ. 4. A contratação do empréstimo consignado foi realizada de forma eletrônica, atendendo aos requisitos legais de segurança previstos na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º, com informações claras e autenticidade comprovada. 5. A parte autora não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, e não requereu perícia grafotécnica para impugnar a autenticidade dos documentos apresentados pela instituição financeira. 6. Os extratos bancários comprovam o recebimento e utilização dos valores contratados, afastando a tese de inexistência de vínculo jurídico e de vício na prestação do serviço. 7. Eventual prejuízo decorreu exclusivamente da conduta da consumidora, atraindo a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 8. Ausente ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em repetição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico é válido quando observados os requisitos legais de segurança e autenticidade previstos na legislação aplicável. 2. A ausência de falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil do fornecedor e a configuração de danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível 0800182-41.2020.8.20.5135, Rel. Juiz Ricardo Tinoco (Convocado), j. 01.06.2021; TJRN, Apelação Cível 0862012-80.2024.8.20.5001, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araujo Roque, j. 22.10.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo cível, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ SILVEIRA DA SILVA, em face de…
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