Processo 0800771-15.2026.8.12.0004
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida para: a) determinar que a parte ré apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha discriminada do valor necessário ao exercício do direito de preferência previsto no art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997, indicando as rubricas que compõem o débito; b) determinar que a parte ré informe, no mesmo prazo, meio oficial para eventual pagamento, mediante boleto, guia ou dados bancários institucionais; c) determinar a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Amambai/MS para que informe, com urgência, a situação atual do procedimento extrajudicial referente ao imóvel objeto da matrícula nº 4.029, especialmente acerca da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, eventual designação de leilão, existência de edital, prenotação ou ato de alienação. Por ora, INDEFIRO os pedidos de: a) suspensão ampla e irrestrita de quaisquer atos relacionados ao procedimento extrajudicial fiduciário; b) proibição genérica de encaminhamento do imóvel a leilão; c) afastamento prévio de eventual comissão de leiloeiro; d) autorização imediata para depósito judicial sem prévia definição do valor devido; e) averbação da presente decisão na matrícula do imóvel. 1. Encaminhem-se os autos ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJ/MS, para a designação da respectiva audiência de mediação/conciliação. 1.1 Caso a parte autora tenha manifestado na inicial o seu desinteresse na referida audiência e a parte ré, após intimada, também manifeste seu desinteresse, a audiência fica desde já cancelada. 1.2 Ficam as partes advertidas, que no ato supra, deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos, bem ainda, que em caso de não comparecimento, incidirão nas penalidades constantes da regra do § 8º do artigo 334 (multa pecuniária) do CPC. 2. Cite-se a(o)(s) ré(u)(s) e intimem-se as partes para que compareçam ao ato a ser designado pelo Núcleo, acompanhados de advogados com poderes para transigir. Não havendo acordo, ou diante da ausência dos litigantes, a parte ré terá o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência, para contestar a ação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo no mandado constar as advertências de estilo. 3. Com a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica à contestação, se houver alegação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito (art. 350 CPC), arguição de alguma das matérias enumeradas no artigo 337 do CPC (art. 351 do CPC) ou apresentação de documento(s) (art. 437 CPC). 4. Logo após, intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão, consoante orientação firmada pelo STJ (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; e AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). 5. Havendo requerimento de provas, venham conclusos para prolação de decisão de organização e de saneamento do processo, a teor do artigo 357 do CPC. 6. Se requerido, por ambas as partes, o julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC), venham os autos conclusos na fila de sentença. 7. Em caso de produção de provas (testemunhal ou pericial), com o encerramento da instrução probatória, intimem-se as partes para apresentar memoriais no prazo sucessivo e, apresentados…
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