Processo 0800771-54.2024.8.10.0064
TJMA • Reconhecimento e Extinção de União Estável
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ALCÂNTARA VARA UNICA PROCESSO Nº. 0800771-54.2024.8.10.0064 Requerente: DALLYANY RITA ALVES COSTA Requerida: IVANILDO MOREIRA FERREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável cumulada com Partilha de Bens e Fixação de Alimentos proposta por DALLYANY RITA ALVES COSTA em face de IVANILDO MOREIRA FERREIRA. A requerente alega que manteve união estável com o requerido desde 2014 até 20 de setembro de 2022, de forma pública, contínua e duradoura, durante a qual tiveram uma filha, ELIZA COSTA FERREIRA, nascida em 20/09/2020. Postula o reconhecimento e dissolução da união, a partilha dos bens adquiridos na constância da convivência, a homologação de alimentos no valor de R$ 500,00 mensais e os benefícios da gratuidade da justiça. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID. 147095634, na qual, embora não negue a existência da união estável, impugna sua duração, sustentando que ela teria se iniciado em março de 2018 e encerrado em setembro de 2022. Apresentou documentação comprobatória de que residia e trabalhava em Porto Velho/RO entre 2010 e 2014, bem como alegou que o imóvel da Rua Branca pertence a terceiros (irmão do requerido e esposa), que o veículo Honda Fit (Placa NEF-7020) foi adquirido em 2014, antes da união, e que os utensílios da sorveteria foram majoritariamente adquiridos antes do início da convivência. Quanto aos alimentos, alegou impossibilidade de pagamento em razão de se encontrar preso preventivamente e sem renda. A requerente apresentou réplica no ID. 156118894, reiterando os pedidos formulados na inicial. As partes foram intimadas para especificar provas e questões controvertidas, tendo se manifestado nos IDs. 160665127 e 160667094. O Ministério Público opinou pela designação de audiência de instrução (ID 161568080). Realizada a Audiência de Instrução e Julgamento em 07/11/2025 (ID 165635982), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e das testemunhas VILMA FONSECA DA ÁUREA PEREIRA, WALDÍRIA DA CUNHA FERREIRA e AMANDA CLAUDINO DA CUNHA FERREIRA. Encerrada a instrução, abriu-se prazo para alegações finais em memoriais. O requerido apresentou suas alegações finais tempestivamente (ID 171479454). A requerente, intimada, não apresentou suas alegações finais, operando-se a preclusão temporal (ID 168080048). O Ministério Público (ID 163954951) requereu a intimação pessoal da requerente para suprir a omissão. É o relatório. Decido. Em observância ao princípio da razoável duração do processo e considerando que a matéria já está suficientemente instruída, e que a preclusão temporal operou-se regularmente, prossegue-se ao julgamento. DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL A união estável, nos termos do art. 1.723 do Código Civil, é reconhecida como entidade familiar quando configurada a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com objetivo de constituição de família. O ponto controverso nos autos não é a existência da união, reconhecida por ambas as partes, mas o marco temporal de seu início. A requerente sustenta que a convivência teria se iniciado em 2014. O requerido, por sua vez, comprovou documentalmente que naquele período residia e exercia atividade laboral em Porto Velho/RO, onde trabalhou de 14/06/2010 a 08/09/2014 (CTPS juntada aos autos), e adquiriu o veículo Honda Fit em 01/10/2014, quando ainda domiciliado naquele Estado. A documentação é objetiva e não…
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