Processo 0800771-54.2026.8.10.0009

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800771-54.2026.8.10.0009
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
14/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800771-54.2026.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: JOSE CARLOS DE JESUS MARTINS e outros Reclamado: TAM LINHAS AEREAS S. A. Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA: "PROCESSO Nº 0800771-54.2026.8.10.0009 PROMOVENTES: JOSÉ CARLOS DE JESUS MARTINS e LIONILDE FRANÇA MARTINS PROMOVIDA: TAM LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes e atos ocorridos no curso do procedimento. BREVE SÍNTESE Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada por José Carlos de Jesus Martins e Lionilde França Martins em face de TAM Linhas Aéreas S.A., partes qualificadas nos autos. NARRARAM os promoventes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à empresa ré para realização do trecho Porto Alegre/RS com destino final a São Luís/MA, prevendo conexão no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, para embarque originário no dia 10/12/2025, por volta das 13h00. Alegaram que, ao chegarem para o embarque na conexão em Guarulhos/SP (voo LA 3612), foram surpreendidos com sucessivos atrasos, alterações de programação e o posterior cancelamento definitivo do voo, o que gerou sobressaltos e tumulto no terminal aeroportuário. Aduziram que a requerida deixou de fornecer assistência material imediata e adequada, sob a justificativa de escassez de vouchers, orientando os passageiros a custearem suas despesas por conta própria para posterior reembolso. Destacaram que, dada a exaustão enfrentada após permanecerem até as 22h00 no aeroporto sem suporte efetivo, viram-se forçados a buscar acomodação em hotel por meios próprios, despendendo a quantia de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) custeada por sua filha, bem como gastos com alimentação pessoal que perfazem R$ 529,25 (quinhentos e vinte e nove reais e vinte e cinco centavos). Argumentaram, ainda, a especial condição de vulnerabilidade do casal, ambos idosos (66 anos à época dos fatos), sendo a promovente Lionilde França Martins paciente bariátrica, intolerante à lactose e em tratamento contínuo para transtorno depressivo/ansioso com medicação controlada, ao passo que o promovente José Carlos encontrava-se em tratamento endocrinológico. Afirmaram que as passagens foram reacomodadas para o dia 12/12/2025, contudo, no momento do novo embarque, sofreram preterição de embarque (overbooking), sendo impedidos de seguir viagem na aeronave do voo LA 3294, conforme declaração de contingência emitida pela própria ré. Relataram que, após o impedimento, foram encaminhados a um hotel localizado no Município de Santo André/SP, onde lhes foi fornecida alimentação industrializada inadequada às restrições de saúde da autora, logrando desembarcar em São Luís/MA somente no dia 14/12/2025. Forte em tais razões, requereram a condenação da promovida ao pagamento de R$ 1.249,25 (mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos) a título de danos materiais e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de reparações extrapatrimoniais. CONTESTAÇÃO Devidamente citada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, a promovida TAM Linhas Aéreas S.A. apresentou contestação escrita. Suscitou, em sede preliminar: a necessidade de suspensão nacional do feito ante o Tema 1.417 do STF (ARE 1.560.244); a recusa parcial à adoção…

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