Processo 0800771-69.2025.8.23.0060
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUIZ DO ANAUÁ - PROJUDI Avenida Ataliba Gomes de Laia, 100 - Fórum Juiz Umberto Teixeira - Centro - São Luiz do Anauá/RR - CEP: 69.370-000 - Fone: (95) 3537 1028 - E-mail: szw@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800771-69.2025.8.23.0060 SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Fundamento e DECIDO. Primeiramente, desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do CPC, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório. No caso em tela, a lide comporta pronto e antecipado julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, sendo certo que eventual dilação probatória apenas acarretaria desnecessário prolongamento do feito e, consequentemente, violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo (CF, inciso LXXVIII, art. 5º) e dos princípios afetos ao Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, art. 2º). Ademais, as partes foram intimadas para apresentar as provas complementares, contudo, optaram por não fazer (EPs 43 e 44). Indefiro o pedido (EP 44), eis que compete à parte manter seus dados cadastrais atualizados e permanecer em contato constante com seu patrono, no caso, a Defensoria Pública, para viabilizar a defesa de seus interesses. A inércia da parte assistida não pode servir de mola propulsora para o retardamento injustificado da marcha processual. Sem questões preliminares, passo à análise do mérito. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores proposta por ARTHUR JHUAN ALMEIDA DA SILVA em face de LAYLTON CARLOS DA SILVA, na qual o autor alega ter pago R$ 13.300,00 por uma motocicleta que, após ser apreendida, foi retomada pelo réu, sem a devolução do valor. Lado outro, o réu contesta, imputando ao autor a culpa pela apreensão devido à sua negligência em não transferir o veículo, o que gerou multas e débitos em seu nome. Em pedido contraposto, requer o ressarcimento de R$ 5.666,77 por danos materiais e indenização por danos morais. A controvérsia cinge-se em definir a responsabilidade pela rescisão do contrato e as suas consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. A lide será dirimida sob a ótica do Código Civil, por se tratar de negócio jurídico entre particulares. Em análise detida dos autos, em especial ao conjunto probatório, verifica-se que comprovada a Venda e a Tradição, mediante a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV-e), devidamente assinada, demonstrando, assim, de forma inequívoca a celebração do negócio jurídico em 28/02/2024, com a imediata tradição (entrega) do bem ao autor (EP 1.6) De igual modo, é fato incontroverso e documentalmente provado que o autor, mesmo após quase um ano da aquisição, não cumpriu sua obrigação legal de transferir a titularidade do veículo, conforme impõe o art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Esta omissão representa o descumprimento de um dever anexo ao contrato, essencial para a regularização da propriedade. Os documentos juntados pelo réu demonstram que a apreensão do veículo ocorreu em decorrência direta da desídia do autor. As multas de trânsito…
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