Processo 0800771-72.2025.8.20.5130
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800771-72.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: DAMIAO BATISTA DA COSTA LOURENCO Requerido(a): REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Damião Batista da Costa Lourenço em face de Banco BMG S/A, na qual sustenta, em síntese, ter buscado contratação de empréstimo consignado tradicional, mas ter sido induzido à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC (contrato de n. 17399085), sem ciência inequívoca acerca da modalidade avençada. Aduz que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem previsão de encerramento da dívida, requerendo, assim, a declaração de inexistência da contratação, cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Indeferido o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos (ID 149874075). Contestação apresentada (ID 152119143), na qual a parte demandada, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, inépcia da inicial devido a ausência de tratativa prévia na via administrativa pelo autor e devido ausência de comprovante de residência válido. No mérito, a parte demandada alega que o contrato assinado pela parte autora diz explicitamente se tratar de contratação de cartão de crédito consignado; que a parte autora realizou saque de valores do limite do seu cartão de crédito consignado. Assim, juntou o TED (ID 152119148), o termo de adesão (ID 152119150), faturas (ID 152119152). Impugnação à contestação juntada aos autos (ID 162890707). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região),…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.