Processo 0800771-72.2025.8.20.5130

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800771-72.2025.8.20.5130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José de Mipibu
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800771-72.2025.8.20.5130 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: DAMIAO BATISTA DA COSTA LOURENCO Requerido(a): REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Damião Batista da Costa Lourenço em face de Banco BMG S/A, na qual sustenta, em síntese, ter buscado contratação de empréstimo consignado tradicional, mas ter sido induzido à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC (contrato de n. 17399085), sem ciência inequívoca acerca da modalidade avençada. Aduz que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem previsão de encerramento da dívida, requerendo, assim, a declaração de inexistência da contratação, cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Indeferido o pedido de tutela de urgência para a suspensão dos descontos (ID 149874075). Contestação apresentada (ID 152119143), na qual a parte demandada, preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, inépcia da inicial devido a ausência de tratativa prévia na via administrativa pelo autor e devido ausência de comprovante de residência válido. No mérito, a parte demandada alega que o contrato assinado pela parte autora diz explicitamente se tratar de contratação de cartão de crédito consignado; que a parte autora realizou saque de valores do limite do seu cartão de crédito consignado. Assim, juntou o TED (ID 152119148), o termo de adesão (ID 152119150), faturas (ID 152119152). Impugnação à contestação juntada aos autos (ID 162890707). É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Em análise verifico que o que consta nos autos é suficiente para o deslinde da causa, independente de produção de novas provas, razão pela qual julgo antecipadamente o mérito, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel. Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região),…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados