Processo 0800771-79.2025.8.20.5160
TJRN • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800771-79.2025.8.20.5160 Polo ativo RONIELDY GONCALVES DA SILVA Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SUBSÍDIO. INTERPRETAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N° 514/2014 E ALTERAÇÕES POSTERIORES. ERRO NA METODOLOGIA DO CÁLCULO DO REAJUSTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NAS TABELAS ANEXAS À LCE N° 514/2014. OBSERVÂNCIA DO ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N° 37. ATO LEGISLATIVO COM DISCIPLINA OBJETIVA ACERCA DO REAJUSTE DO SUBSÍDIO DO MILITAR. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado contra sentença que que julgou procedente o pedido de recálculo de subsídios de militar estadual e a condenação das diferenças remuneratórias. 2. A parte recorrente sustenta, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, defende a inexistência de erro de cálculo, afirmando que os valores pagos estão em conformidade com os valores nominais expressos nas tabelas anexas à LCE nº 514/2014, que possuem força normativa. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se os percentuais de reajuste previstos na Lei Complementar Estadual nº 514/2014 devem ser aplicados de forma cumulativa sobre a remuneração anterior; e (ii) se há erro material nas tabelas remuneratórias constantes do anexo da referida lei que autorize o recálculo judicial dos subsídios; (iii) se é juridicamente possível afastar a literalidade da norma para adotar metodologia de cálculo diversa, considerando o princípio da legalidade estrita e a Súmula Vinculante nº 37. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Estadual n. 514/2014 estabeleceu reajuste de subsídios mediante fixação de valores nominais constantes de anexo único, com fracionamento temporal vinculado a percentuais e datas específicas. 5. Os valores previstos no anexo integram o conteúdo normativo da lei, não possuindo natureza meramente operacional, vinculando a Administração e o intérprete. 6. Os percentuais indicados na norma não constituem índices autônomos para aplicação cumulativa. Representam critério de implementação progressiva de valores previamente definidos pelo legislador. 7. A adoção de metodologia diversa implicaria substituição da opção legislativa por construção judicial. Tal providência viola o princípio da legalidade estrita em matéria remuneratória, encartada no art. 37, X, da CF/1988, bem como, a Súmula Vinculante n. 37, que veda ao Poder Judiciário criar ou ampliar vantagens remuneratórias sem base legal inequívoca. 8. A divergência entre cálculo aritmético e os valores da tabela não caracteriza erro material. Reflete a técnica legislativa adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso inominado provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais. Tese de julgamento: 1. A pretensão de servidor público voltada à revisão de parcelas remuneratórias pagas mensalmente submete-se, em regra, à prescrição das prestações vencidas em relação jurídica de…
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