Processo 0800771-90.2024.8.20.5103

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800771-90.2024.8.20.5103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Currais Novos
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800771-90.2024.8.20.5103 Polo ativo ELIANA MARIA DE MEDEIROS NASCIMENTO Advogado(s): FRANCISCO NADSON SALES DIAS Polo passivo BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Apelação Cível n° 0800771-90.2024.8.20.5103 Origem: 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN Apte/apda: Eliana Maria de Medeiros Nascimento Apte/apdo: Banco Agibank S/A Relatora: Desa. MARTHA DANYELLE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. APELO DO BANCO DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação bancária impugnada pela autora, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. O Banco Agibank S.A. pretende a reforma da sentença para ver reconhecida a regularidade da contratação e afastadas as condenações impostas. A autora requer a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação impugnada, de modo a afastar a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (ii) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato apresentado apenas em sede recursal não pode ser considerado, pois a juntada tardia de documento preexistente, que já se encontrava sob a posse da própria instituição financeira, sem demonstração de justo motivo, configura inovação recursal, em desacordo com os arts. 434 e 435 do CPC. 5. Impugnada a autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, incumbia à instituição financeira comprovar sua autenticidade, inclusive mediante custeio da prova pericial, nos termos do art. 373, II, do CPC, do art. 6º, VIII, do CDC e da orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.061. 6. Embora determinada a realização de perícia no contrato digital, com atribuição ao banco do adiantamento dos honorários periciais, a instituição financeira permaneceu inerte. A ausência da prova técnica, causada exclusivamente por sua conduta, impede o reconhecimento da validade da contratação. 7. Correta, portanto, a sentença ao reconhecer a inexistência da contratação e ao condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em conformidade com a orientação do STJ de que, para descontos realizados após 30/03/2021, a repetição do indébito em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor. 8. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratação não comprovada, configuram dano moral presumido. A falha na prestação do serviço ultrapassa o mero dissabor, sobretudo quando incide sobre verba alimentar. 9. No caso, os descontos mensais de R$ 140,00 ocorreram entre agosto de 2022 e fevereiro de 2024, totalizando 19 parcelas e R$ 2.660,00 subtraídos indevidamente do benefício previdenciário da autora. Diante da duração dos descontos, da natureza alimentar da verba e dos parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes, o valor…

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