Processo 0800771-93.2022.8.18.0034
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800771-93.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Investigação de Paternidade] REQUERENTE: V. D. C. F. REQUERIDO: A. D. A. S., J. B. D. S. Nome: V. D. C. F. Endereço: Rua Projtada 2, s/n, Portelinha, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 Nome: A. D. A. S. Endereço: EMBIRATANHA, ZONA RURAL, SãO GONçALO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64435-000 Nome: J. B. D. S. Endereço: AVENIDA JOÃO FERREIRA, 645, CENTRO, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 SENTENÇA O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Relatório Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade cumulada com Alimentos, Antecipação de Tutela e Reconhecimento de Paternidade Socioafetiva, ajuizada por ALANA VALENTINA DA CONCEIÇÃO SILVA, menor impúbere, representada por sua genitora VANDRESSA DA CONCEIÇÃO FIRMINO, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, em desfavor de ADRIANO DE ARAÚJO SILVA e J. B. D. S., todos qualificados nos autos. Narra a inicial que a genitora da autora manteve relacionamento com o requerido J. B. D. S., período em que sobreveio a gestação da qual resultou o nascimento da autora, tendo o investigado, contudo, negado a paternidade e se eximido de qualquer amparo material ou afetivo. Relata, ademais, que, ainda no curso da gestação, a genitora passou a manter relacionamento com o requerido ADRIANO DE ARAÚJO SILVA, o qual, desde então, assumiu integralmente o papel paterno, prestando assistência, cuidado e afeto à menor, razão pela qual procedeu ao seu registro civil, nele figurando como genitor. Diante desse quadro, postulou-se, cumulativamente, o reconhecimento da paternidade biológica de J. B. D. S. e da paternidade socioafetiva de ADRIANO DE ARAÚJO SILVA, além da fixação de alimentos e da antecipação dos efeitos da tutela. Regularmente citados, ambos os requeridos deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação. Em audiência de conciliação realizada em 22 de maio de 2023, procedeu-se à abertura do laudo pericial então já disponível nos autos, cuja conclusão apontava ser o requerido J. B. D. S. o pai biológico da autora. Na mesma assentada, o requerido ADRIANO DE ARAÚJO SILVA reconheceu, voluntária e expressamente, a paternidade socioafetiva da menor, tendo as partes ajustado acordo parcial, homologado por sentença nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, no sentido de determinar a averbação de seu nome no registro de nascimento da autora, no campo "genitor socioafetivo", com a inclusão de seus genitores como avós paternos socioafetivos, bem como de fixar alimentos provisórios em favor da menor no importe de 30% (trinta por cento) do salário mínimo, a cargo de J. B. D. S., a serem adimplidos até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante transferência bancária. Determinou-se, outrossim, a realização de novo exame de código genético entre a autora e este último, prosseguindo o feito exclusivamente quanto à investigação da paternidade biológica. Realizado o novo exame, o laudo pericial (Id 51069337) confirmou, com elevadíssimo índice de probabilidade, a paternidade biológica de J. B. D. S. em relação à autora. A Defensoria Pública, atuando em favor da requerente, pugnou…
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