Processo 0800771-95.2023.8.18.0119

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800771-95.2023.8.18.0119
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800771-95.2023.8.18.0119 RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI RECORRIDO: ROSA MARIA ALVES BATISTA Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 37, 93, IX E 167, II E IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA 339 DO STF. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO OBSERVADO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODEM OBSTAR O PAGAMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS PREVISTOS EM LEI LOCAL. SÚMULAS 279 E 284 DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Corrente - PI contra decisão monocrática da Presidência desta Turma Recursal que negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário. O cerne da demanda originária diz respeito a uma ação de cobrança ajuizada por Rosa Maria Alves Batista, servidora pública municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. A autora logrou êxito em demonstrar que preencheu os requisitos para a mudança de classe em janeiro de 2017, após concluir curso superior, mas o Município apenas implantou o adicional em dezembro de 2021. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, condenando o ente municipal ao pagamento dos valores retroativos compreendidos entre dezembro de 2017 e novembro de 2021, respeitada a prescrição quinquenal. Interposto Recurso Inominado pelo Município, esta Turma Recursal negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Inconformado, o Município interpôs Recurso Extraordinário, alegando violação aos artigos 37, 93, IX e 167, II e IX, todos da Constituição Federal. A decisão agravada negou seguimento ao apelo extremo fundamentando que o acórdão recorrido está em estrita consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do AI 791.292 QO-RG (Tema 339), além de apontar a deficiência na fundamentação recursal (Súmula 284/STF). Em suas razões de Agravo Interno, o Município sustenta que a questão constitucional ultrapassa o mero dever de fundamentação, residindo na ofensa à soberania orçamentária e aos limites de gastos impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Alega que o precedente do Tema 339 não se aplica perfeitamente ao caso, pois haveria necessidade de distinção (distinguishing), e requer o provimento do agravo para que o Recurso Extraordinário seja processado e remetido ao STF. A parte agravada, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo in albis, sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 29929881. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. No mérito, contudo, entendo que…

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