Processo 0800771-95.2025.8.15.0091
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO PROCESSO: 0800771-95.2025.8.15.0091 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS PROMOVIDO / RÉU / REPRESENTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Geraldo Francisco dos Santos em face de Banco Bradesco S/A, em decorrência de descontos que a parte autora alega serem indevidos em sua conta bancária (ID 114917240). A instituição financeira ré apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 119304725), sustentando a regularidade do negócio jurídico e colacionando telas sistêmicas e cópias digitalizadas de documentos (ID 119304728, ID 119304729, ID 119304730 e ID 119304731). A parte autora apresentou réplica, na qual refutou as teses defensivas e reiterou os termos da petição inicial, mudando a sua argumentação para sustentar a nulidade dos descontos (ID 125444809). Devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram o desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 155130705 e ID 155836434). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito observou o devido processo legal e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se apto para prolação da decisão de mérito. No que tange às preliminares suscitadas pelo Banco Réu em sua peça defensiva, passo a enfrentá-las. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo carece de amparo legal e constitucional. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência apresentada pelo Réu no mérito da contestação demonstra, por si só, a pretensão resistida e o consequente interesse processual do Autor. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto à impugnação à justiça gratuita, o Banco Réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de hipossuficiência do Autor, que é pessoa idosa e recebe benefício previdenciário de aposentadoria. A mera alegação genérica não é suficiente para revogar o benefício, razão pela qual mantenho a gratuidade judiciária antes deferida. Relativamente à alegação de prescrição quinquenal, assiste razão parcial ao Banco Réu. Tratando-se de pretensão à reparação por danos causados por suposto defeito na prestação de serviço, incide o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Considerando que a ação foi ajuizada em 25/06/2025, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as pretensões relativas aos descontos efetuados em data anterior a 25/06/2020. Assim, acolho a prejudicial de mérito para declarar a prescrição parcial das parcelas objeto da ação anteriores a essa data. Desta forma, superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito quanto ao período não prescrito. Da Higidez das Operações de Crédito e a Vedação ao Comportamento Contraditório (Non Venire Contra Factum Proprium) O Autor fundamenta seu pleito na suposta inexistência de relação jurídica atinente aos descontos realizados sob a rubrica "PARCELA CREDITO PESSOAL" e "Mora Crédito Pessoal". No caso,…
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