Processo 0800772-19.2021.8.14.0004

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800772-19.2021.8.14.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800772-19.2021.8.14.0004 APELANTE: DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA APELADO: LEONARDO DOS SANTOS SERRA RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESABAMENTO DE OBRA. RESERVATÓRIO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. NEXO CAUSAL COMPROVADO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por empresa construtora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, em razão de desabamento de reservatório de água de 500 mil litros por ela construído, que atingiu centro de saúde, ocasionando morte de terceiros e graves lesões ao autor, com fraturas, trauma craniano, incapacidade temporária e sequelas permanentes, resultando em condenação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa construtora responde objetivamente pelos danos decorrentes do desabamento da obra, ainda que alegue falha no projeto estrutural fornecido pelo contratante; (ii) estabelecer se estão comprovados o nexo causal e os danos aptos a justificar a manutenção dos valores fixados a título de danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do construtor pela segurança e solidez da obra é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, sendo irrelevante a alegação de ausência de culpa direta. 4. O desabamento de reservatório de grande porte configura fortuito interno da atividade da construção civil, inserido no risco do empreendimento assumido pela construtora. 5. A execução de projeto estrutural supostamente defeituoso não afasta a responsabilidade da empresa executora perante terceiros, pois lhe incumbe o dever técnico de fiscalizar, questionar e não executar projeto que apresente vícios evidentes. 6. O art. 937 do Código Civil impõe a responsabilidade pelos danos decorrentes da ruína de construção, aplicável em diálogo das fontes com o Código de Defesa do Consumidor, diante da figura do consumidor por equiparação. 7. O conjunto probatório, composto por fotografias, reportagens, laudos médicos e comprovantes de tratamento fisioterápico, demonstra de forma suficiente o nexo causal entre o desabamento e as lesões sofridas pelo autor. 8. O dano moral decorre do próprio evento traumático, caracterizado por grave acidente no ambiente de trabalho, com sofrimento físico e psicológico acentuado, sendo adequado o valor fixado. 9. O dano estético resta configurado pela existência de cicatrizes permanentes e limitações físicas, sendo legítima sua cumulação com o dano moral. 10. Os valores indenizatórios fixados mostram-se proporcionais e razoáveis, inexistindo fundamento para sua redução, sendo vedada a reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso improvido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ditron Engenharia e Incorporações EIRELI - EPP contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almeirim, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leonardo dos Santos Serra na Ação de indenização por danos morais c/c materiais e estéticos. O autor/apelado narrou que, em 05/08/2020, foi vítima do desabamento de um reservatório de água de 500 mil litros, construído pela apelante, que atingiu o Centro…

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