Processo 0800772-28.2025.8.12.0006

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800772-28.2025.8.12.0006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800772-28.2025.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Trans Bento Locação e Terraplanagem Ltda Advogado: Silas Leandro Gomes dos Santos Almeida (OAB: 183947/MG) Repre. Legal: Adriano Furtado de Rezende Filho Apelado: Banco Cooperativo Sicredi S.a Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO cível - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO - INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a Petição Inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação de Exibição de Documentos, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido e do não atendimento à determinação de emenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar suscitada nas Contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade; e b) no mérito, se a ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido impede a configuração do interesse de agir em ação de exibição de documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Nos termos do art. 321, do CPC/15, o Juiz, ao verificar que a petição inicial: a) não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320; ou que b) apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze (15) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial, caso o autor não cumpra a diligência determinada pelo Juiz (art. 321, parágrafo único). 5. Para a adequada compreensão da relação existente entre a necessidade de demonstração de interesse processual e a garantia constitucional de livre acesso à jurisdição, válida é a distinção feita pelo Supremo Tribunal Federal dos conceitos de "prévia solicitação administrativa" e de "exaurimento das vias administrativas", tendo o Superior Tribunal de Justiça, com base nessa distinção, concluído que existe juridicidade na exigência da denominada "prévia solicitação administrativa", para fins de se demonstrar o interesse processual na pretensão exibitória de documentos bancários. 6. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, impõe o indeferimento da Petição Inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos…

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