Processo 0800772-28.2026.8.14.0009
TJPA • Interdito Proibitório
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: 1braganca@tjpa.jus.br PROCESSO Nº: 0800772-28.2026.8.14.0009 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE(S): LUIZ FERNANDO SOARES PEREIRA REQUERIDO(A)(S): Zé Maria Endereço: KM 25 - Rod. Dom Elizeu, Zona Rural, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Edinaldo Endereço: KM 25 - Rod. Dom Elizeu, Zona Rural, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIZ FERNANDO SOARES PEREIRA em face de EDINALDO e ZÉ MARIA, objetivando a proteção possessória de imóvel rural denominado “Fazenda Joaquinas”, situado na zona rural do Município de Bragança/PA, diante de alegadas ameaças de turbação e esbulho praticadas pelos requeridos. Narra o autor que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel há mais de 40 (quarenta) anos, afirmando ter adquirido a área mediante transação onerosa formalizada em 04/09/1982, posteriormente regularizada perante o ITERPA, com expedição de título definitivo em seu favor. Aduz que os requeridos, alegando suposta condição de herdeiros de antigos proprietários, passaram a ameaçar o exercício da posse, reivindicando indevidamente domínio sobre parte da área e obstando o desenvolvimento das atividades produtivas no imóvel. Sustenta que as ameaças se intensificaram a ponto de ocasionar a interrupção das atividades rurais desenvolvidas no local, diante do receio concreto de conflito físico entre os envolvidos, razão pela qual pugna pela concessão de tutela liminar para impedir atos de turbação, esbulho ou disposição sobre a área litigiosa. Juntou documentos e vídeo acerca dos fatos. Juntou boletim de ocorrência. Custas iniciais devidamente recolhidas. É o necessário relatório. Decido. As ações possessórias têm como fundamento tutelar a posse, dispondo de métodos de proteção, bem como reivindicação desta, diante das diversas formas de turbação, esbulho ou ameaça à posse de um bem. O Código de Processo Civil dispõe sobre estas ações nos artigos 554 a 558, apresentando as ações de manutenção e reintegração de posse, bem como de interdito proibitório. Na hipótese de ocorrer turbação do bem, ou seja, qualquer ato que afete o direito de posse, mas não o prejudique de forma a torná-lo perdido, caberá ao possuidor o ajuizamento de ação de manutenção de posse. Nos casos em que houver esbulho, ou seja, nas situações em que o possuidor é privado do efetivo exercício de seu direito de posse, a ação competente é a reintegração de posse. Por fim, quando houver ameaça à posse, sem ato de moléstia ao direito possessório do detentor, será cabível a ação de interdito proibitório, devendo-se observar que na primeira situação existe apenas a ameaça de perda, enquanto na segunda, há perda de fato. As ações possessórias tutelam apenas a posse de força nova – assim consideradas as vulneradas dentro do prazo de ano e dia, aplicando-se as normas de regência preconizadas (CPC, artigos 560 a 566) – de modo que a posse de força velha será regida pelas normas do procedimento comum. Nesse contexto, ultrapassado o prazo de ano e dia (posse velha), posto a demanda não perca o caráter possessório, o deferimento da medida liminar, com amparo no artigo 562 do CPC, não será mais possível, podendo, todavia, o demandante se valer da tutela provisória prevista nos artigos 294 a…
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