Processo 0800772-30.2025.8.20.5139

TJRN • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0800772-30.2025.8.20.5139
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Florânia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800772-30.2025.8.20.5139 Ação: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOAO CELI DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizados por JOAO CELI DA SILVA em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., distribuídos por dependência ao Processo de Execução de Título Extrajudicial nº 0800512-50.2025.8.20.5139. Na inicial (ID 162567432), o embargante alegou ser legítimo possuidor de fração do imóvel rural “Sítio Cajueiro”, matrícula nº 847 do Ofício Único de Florânia/RN, objeto de penhora nos autos executivos. Sustentou ter adquirido a posse do bem em 22/11/2016, mediante contrato particular de compra e venda firmado com Cinthia Silva Ferreira de Lima (ID 162567446), a qual, por sua vez, adquiriu o imóvel do executado Valmir Ferreira de Lima em 05/07/2016 (ID 162567444). Afirmou que os contratos possuem reconhecimento de firma e juntou documentos destinados a comprovar a posse e o exercício do domínio, dentre eles CAFIR (ID 162567447), Garantia Safra (ID 162567450), CAF/PRONAF (ID 162567451), CAR (ID 162567453), ITR (ID 162567454), contratos de financiamento rural (ID 162567456) e estudo georreferenciado (ID 162567457). Defendeu a condição de terceiro adquirente de boa-fé, sustentando inexistir registro de penhora à época da aquisição, com fundamento no art. 674 do CPC e nas Súmulas 84 e 375 do STJ. Requereu tutela de urgência para suspensão dos atos constritivos, procedência dos embargos para levantamento da penhora e concessão da justiça gratuita. A decisão de ID 162989421 deferiu a tutela liminar para suspender os atos constritivos sobre a área discutida, determinou a citação da parte embargada e intimou o embargante a comprovar os requisitos da gratuidade judiciária. Em impugnação (ID 172396605), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A arguiu preliminarmente a impugnação à justiça gratuita e nulidade da intimação por ausência de observância ao pedido de exclusividade em nome de seus patronos. No mérito, sustentou a improcedência dos embargos, alegando a ineficácia do contrato particular perante terceiros, ausência de boa-fé do embargante e ocorrência de fraude à execução, diante das sucessivas alienações do imóvel. O embargante apresentou réplica (ID 177348149), rebatendo as preliminares e reiterando a validade e anterioridade da aquisição do imóvel, realizada antes do ajuizamento da execução e da constrição judicial. Por fim, em atendimento ao despacho de ID 178049328, o embargante juntou documentos comprobatórios de hipossuficiência financeira (IDs 181074047 e 181074051), demonstrando perceber aposentadoria rural equivalente a um salário mínimo. Vieram os autos concluso para julgamento. É o relatório. Passo fundamentar e, após, decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia dos autos se resolve pela análise da prova documental já produzida, não havendo necessidade de dilação probatória para o deslinde da causa. 2.1. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares arguidas pela parte embargada em sua impugnação. 2.1.1. Da Impugnação à Justiça Gratuita O banco embargado impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sustentando que a mera declaração de…

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