Processo 0800772-40.2025.8.12.0002

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800772-40.2025.8.12.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Protocolo e Distribuição
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800772-40.2025.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB: 133406/MG) Apelado: Gilmar Cavalheiro DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADAS - MÉRITO - TAXAS ABUSIVAS - ILEGALIDADE DA COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por vício ultra petita; b) a impugnação à justiça gratuita; c) no mérito, a legalidade das cláusulas contratuais e cobranças. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, o autor fixa os limites da lide, de modo a existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultrapetita) do que fora pedido. Inocorrência de julgamento ultra petita. Preliminar rejeitada. 4. Não havendo indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício da Gratuidade da Justiça concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício. Preliminar rejeitada. 5. Nos contratos de consórcio, a taxa de administração é legítima, mas deve observar a proporcionalidade em relação ao tempo de permanência do consorciado no grupo, conforme entendimento consolidado do STJ, que admite retenção apenas sobre os valores efetivamente pagos. A cobrança da taxa de adesão configura bis in idem, pois já remunerada pela taxa de administração, sendo indevida sua manutenção. A retenção de valores a título de seguro de vida foi corretamente afastada, diante da ausência de comprovação da contratação da apólice ou inclusão do autor em seguro coletivo, ônus que incumbia à administradora. Quanto ao fundo de reserva e à multa penal, não demonstrado qualquer prejuízo concreto ao grupo consorcial, inviável a retenção. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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