Processo 0800772-50.2023.8.14.0068
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº 0800772-50.2023.8.14.0068 Autora: ANA ROSA DA CUNHA MONTEIRO Advogado(s) do autor: THAIS DE CARVALHO FONSECA, OAB/PA 15.471 Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por ANA ROSA DA CUNHA MONTEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a autora objetiva o reconhecimento da condição de segurada especial e a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. Aduz que exerceu atividade rural desde a adolescência, inicialmente em regime de economia familiar e, posteriormente, mediante contrato de parceria agrícola, sustentando o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 8.213/91. Afirma que formulou requerimento administrativo, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da carência exigida. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, a insuficiência da prova material para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência legal, requerendo a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica. Na fase de saneamento, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A autora requereu exclusivamente a produção de prova testemunhal, formulando pedido subsidiário de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, caso o juízo entendesse insuficiente o conjunto probatório, ao passo que o INSS deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia restringe-se à suficiência da prova documental produzida para demonstrar o exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência legal. Embora a autora tenha requerido a produção de prova testemunhal, esta somente se mostra pertinente quando destinada a corroborar início razoável de prova material. Não constitui meio de prova apto a suprir sua inexistência ou manifesta insuficiência. Assim, verificando-se que a documentação produzida não apresenta aptidão mínima para comprovar o labor rurícola no período exigido pela legislação previdenciária, a produção da prova oral revela-se inútil ao deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado do mérito, em observância aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da eficiência. Não há, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. II.2 – Dos requisitos da aposentadoria por idade rural Nos termos dos arts. 39, inciso I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 143 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade ao segurado especial exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (a) implementação da idade mínima legal; e (b) comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, durante período correspondente à carência do benefício. No caso dos autos, o requisito etário encontra-se preenchido, porquanto a autora nasceu em 12 de maio de 1959. A controvérsia restringe-se, portanto, à comprovação do efetivo exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência legal. II.3 – Da insuficiência do…
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