Processo 0800772-56.2026.8.20.5119

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800772-56.2026.8.20.5119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Lajes
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800772-56.2026.8.20.5119 AUTOR: CASE EOLICA LTDA ADVOGADO(A) AUTOR: DIOGO PIGNATARO DE OLIVEIRA (RN006296) REU: SEBASTIAO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Valor Econômico c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CASE EÓLICA LTDA. em face do OFÍCIO ÚNICO DA COMARCA DE PEDRO AVELINO/RN, representado por seu titular, Sr. Sebastião Pereira da Silva. Sustenta a parte autora, em síntese, ser titular dos direitos incidentes sobre 22 (vinte e duas) escrituras públicas (17 declaratórias de extinção e 05 de renúncia de direito real de superfície) referentes a imóveis rurais na Comarca de Pedro Avelino/RN. Relata que, ao requerer a averbação de tais títulos perante a serventia ré, foram apresentadas Notas de Orçamento respaldadas na tabela de atos com valor econômico declarado (código 2601577), somando o montante de R$ 217.454,82. Argui a demandante que, por se tratar de atos de encerramento da relação jurídica sem aferição de proveito financeiro direto, o enquadramento tarifário adequado deveria ser o de "Títulos Extrajudiciais Sem Valor" (código 2600528). Pugnou pela concessão de tutela provisória e, no mérito, pela confirmação dos pedidos declaratórios e cominatórios. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O exame da petição inicial revela a necessidade de adequação do rito processual escolhido, o que enseja o julgamento do feito sem apreciação do mérito por ausência de interesse de agir na modalidade adequação (art. 485, VI, do CPC). Para melhor elucidação, cumpre esclarecer a sistemática que rege os atos notariais e registrais no ordenamento jurídico brasileiro. O Oficial de Registro atua por delegação do Poder Público e está sujeito ao estrito cumprimento das normas legais e ao controle administrativo exercido pelo Poder Judiciário, por meio do Juízo Corregedor Permanente e da Corregedoria-Geral de Justiça. Quando surge divergência entre o apresentante de um título e o Registrador, seja quanto aos requisitos para o registro, seja quanto ao correto enquadramento das taxas e emolumentos aplicáveis, o ordenamento jurídico prevê um procedimento administrativo específico e próprio: a Suscitação de Dúvida Registral, disciplinada pelos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973). Ademais, a própria referência a precedente anterior (0800163-49.2021.8.20.5119) reforça que o procedimento administrativo de Dúvida Registral é a via vocacionada para dirimir divergências sobre o correto enquadramento de títulos na Tabela de Custas do Tribunal de Justiça. A opção por uma Ação Declaratória ordinária com pedido cominatório contorna o procedimento administrativo previsto pelo legislador para a solução desses dissensos entre os usuários e o serviço delegada. Dessa forma, sem emitir juízo de valor sobre o mérito da cobrança, verifica-se que o provimento buscado pela autora deve ser deduzido por meio da suscitação de dúvida registral ou do expediente administrativo pertinente, configurando-se a inadequação da via eleita no presente feito contencioso. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil. Fica ressalvado à parte autora o…

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