Processo 0800772-64.2016.8.01.0001
TJAC • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3901/AC) - Processo 0800772-64.2016.8.01.0001 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - DEVEDORA: Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda opôs embargos de declaração com efeitos infringentes em face do ato sentencial de pp. 757/758. Argumenta que não há fundamento para a condenação ao pagamento das custas processuais, uma vez que a extinção do processo decorreu da quitação da dívida por meio de transação extrajudicial, o que afastaria a exigibilidade das referidas custas. Sustenta que não houve a prática de atos expropriatórios nos autos, circunstância que, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, afasta a obrigatoriedade do pagamento de custas processuais. Assim, requer o saneamento da contradição ou erro material apontado, com a consequente modificação da decisão para excluir a condenação ao pagamento das custas, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Intimado para manifestar-se sobre os embargos declaratórios de pp. 762/765, o Município de Rio Branco quedou-se inerte (p. 771). É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os embargos declaratórios consubstanciam apelo integrativo, não de modificação. Não existindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença embargada, incabível se revela o incidente processual. Não se verifica contradição na sentença que condenou a parte executada ao pagamento das custas processuais, uma vez que tal condenação encontra amparo no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dá causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. No caso, a propositura da execução fiscal decorreu da inadimplência da parte executada, que, ao deixar de cumprir voluntariamente sua obrigação tributária, obrigou a Fazenda Pública a recorrer ao Judiciário para a satisfação do crédito. Ainda que posteriormente tenha ocorrido extinção da execução em razão de pagamento ou acordo extrajudicial, tal fato não exime a executada do pagamento das custas, pois a demanda já havia sido proposta em razão de sua conduta anterior. Nesse sentido, o artigo 90, caput, do CPC, é claro ao dispor que: Proferida sentença com resolução de mérito, ainda que a ação seja extinta por reconhecimento de acordo entre as partes, as despesas processuais serão pagas pela parte que deu causa ao processo. Ante o exposto, considerando que os embargos de declaração não são destinados à reanálise do mérito, conheço e rejeito os declaratórios opostos pela embargante, ao passo que mantenho inalterada a sentença vergastada por ausência da alegada contradição.
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