Processo 0800772-66.2026.8.14.0061

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800772-66.2026.8.14.0061
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: jecivelcrimtucurui@tjpa.jus.br Número do Processo: 0800772-66.2026.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: IVANILDO BARBOSA BENTO Advogado(s) do reclamante: PEDRO PAULO AMORIM BARATA Requerido(a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por IVANILDO BARBOSA BENTO em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., todos devidamente qualificados. O autor alega que adquiriu passagem aérea para o trecho Tucuruí/Belém, com saída prevista para 01/01/2026 às 09h50. Contudo, o voo foi cancelado sob a justificativa de necessidade de manutenção da aeronave. Sustenta que não recebeu assistência material adequada, sendo compelido a contratar, por meios próprios, um táxi até a cidade de Marabá (valor de R$ 800,00) para conseguir embarcar em novo voo rumo ao destino final. Requer a restituição do valor pago pelo transporte terrestre e indenização por danos morais. A ré, em contestação, sustenta que o cancelamento decorreu de manutenção não programada, configurando caso fortuito. Afirma que prestou assistência e que o autor foi reacomodado, inexistindo dever de indenizar. Houve réplica reiterando os argumento e pedidos iniciais. É a síntese do necessário. DECIDO. A requerida contesta o pedido de justiça gratuita sob o argumento de que o autor contratou advogado particular. Razão não lhe assiste. Conforme preceitua o art. 99, § 4º do CPC, a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício. Ademais, para pessoas naturais, há presunção de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, CPC). No caso, o autor é militar da reserva e comprovou sua condição de hipossuficiência técnica e econômica para o rito dos Juizados. REJEITO a preliminar. A ré pugna pela aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) em detrimento do CDC. Contudo, tratando-se de transporte aéreo nacional, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF estabelece que o CDC é a norma primária aplicável às relações de consumo domésticas. O julgamento do RE 636.331 pelo STF limita a prevalência de normas internacionais apenas a voos internacionais e a danos materiais, o que não se aplica ao presente caso de voo doméstico. Portanto, a relação é nitidamente consumerista (arts. 2º e 3º, CDC). No mérito, os pedidos são procedentes. Vejamos. A controvérsia deve ser dirimida sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação entre o passageiro e a companhia aérea é tipicamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC) A responsabilidade da transportadora aérea é objetiva, fundamentada no risco do empreendimento, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Assim, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Complementarmente, o Código Civil, em seu art. 734, estabelece que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade A requerida admite o…

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