Processo 0800772-74.2026.8.14.0026
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ Rua Teotônio Vilela, nº 45 – Centro – CEP: 68590-000 - Telefone: (94) 3345-1103/ 98413-2347 - e-mail: 1jacunda@tjpa.jus.br PJe: 0800772-74.2026.8.14.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: DHONATAN SILVA DOS SANTOS Endereço: RUA ALACIDES NUNES, S/N, CENTRO, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 Requerido Nome: WPP - COMERCIO DE MOTOS LTDA. Endereço: AV RIO BRANCO, 560, CENTRO, BREVES - PA - CEP: 68800-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO DHONATAN SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de REVEAMAR S.A., pessoa jurídica posteriormente autuada sob a denominação de WPP - COMÉRCIO DE MOTOS LTDA. Na petição inicial, o autor afirmou ter adquirido um veículo utilitário do tipo quadriciclo pelo montante de R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) em 06 de abril de 2026, cuja entrega foi pactuada para ocorrer até o dia 25 de abril de 2026. Alegou descumprimento do prazo de entrega e, por tal motivo, postulou a concessão de tutela de urgência para entrega do bem, além de indenização por prejuízos materiais e extrapatrimoniais. Este Juízo proferiu a decisão de ID 175379148, por meio da qual determinou que a parte autora apresentasse documentos hábeis a comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, ou procedesse ao recolhimento das custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Antes de efetivada a citação da empresa requerida, a parte autora apresentou a petição de ID 178742032 informando que o veículo foi entregue de forma extrajudicial pela demandada em 29 de maio de 2026, acostando a nota fiscal de ID 178742033 para comprovação do fato. Em decorrência do adimplemento espontâneo da obrigação principal, o autor declarou a perda de interesse no provimento de obrigação de fazer e requereu a desistência voluntária integral da demanda, pugnando pelo arquivamento sem condenação em custas ou honorários advocatícios (ID 178742032). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO A desistência da ação consiste em faculdade processual assegurada ao demandante que, por razões de conveniência ou perda de interesse prático, opta por não prosseguir com a lide inaugurada. Trata-se de ato voluntário de disposição que enseja a extinção do processo sem o julgamento do mérito da causa. No caso sob exame, o pleito de desistência integral formulado no ID 178742032 foi subscrito por profissional regularmente constituída nos autos, munida de instrumento de mandato com outorga de poderes expressos e especiais para desistir (ID 175367734). Tal circunstância atesta a plena regularidade da representação e a validade formal da manifestação de vontade externada pelo requerente. No aspecto substantivo processual, o artigo 485, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, estabelece que o consentimento da parte ré para a desistência somente se torna obrigatório após o oferecimento da petição de contestação. Considerando que a relação processual nestes autos eletrônicos ainda não havia sido angularizada, haja vista que a citação da empresa requerida não foi realizada, evidencia-se que o requerente detém o direito de desistir de forma unilateral e incondicionada. Desse modo,…
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