Processo 0800772-76.2025.8.18.0033
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800772-76.2025.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CAMELO APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE / SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do Código de Processo Civil, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória (Súmula 33 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e não provido. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS CAMELO, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO AGIBANK S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou o indeferimento da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu determinação judicial de emenda à inicial, consistente na juntada de documentos essenciais, especialmente extratos bancários e procuração com poderes específicos, mesmo após intimação, caracterizando descumprimento dos arts. 321 e 485 do CPC, em contexto de suspeita de demanda predatória. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a exigência de juntada de extratos bancários configura indevida inversão do ônus da prova, sustentando que tais documentos não são indispensáveis à propositura da ação, especialmente em se tratando de relação de consumo e de parte hipossuficiente, idosa e analfabeta. Argumenta que compete à instituição financeira apresentar o contrato e comprovar eventual depósito, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. Requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que a sentença deve ser mantida integralmente, pois a parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial e não cumpriu a determinação judicial nem apresentou justificativa, sendo legítimo o indeferimento da inicial nos termos dos arts. 321 e 330 do CPC. Sustenta que a decisão observou o devido processo legal e que não cabe ao Judiciário processar demanda sem os requisitos mínimos necessários. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. É o relatório. Decido. II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, recebo o recurso quando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil e mantenho a gratuidade de…
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