Processo 0800772-85.2026.8.10.0026

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800772-85.2026.8.10.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Balsas
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DE BALSAS 1ª VARA Processo n. 0800772-85.2026.8.10.0026 Assunto: [Tarifas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: PEDRO TEIXEIRA DE BRITO Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA (art. 489, inciso I, CPC) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral e Material ajuizada por Pedro Teixeira de Brito em face do Banco Bradesco S.A. O autor alega ser pessoa hipervulnerável, com baixo grau de instrução, e que teve seu benefício previdenciário comprometido por descontos mensais relativos ao produto bancário “CESTA B. EXPRESSO 1”, o qual afirma jamais ter contratado. Na inicial, alega ausência de relação jurídica válida, inexistência de consentimento, desconhecimento acerca da contratação e da finalidade do serviço prestado. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 63,60) e indenização por danos morais (R$ 10.000,00). A parte ré apresentou contestação, sustentando a existência válida e regularidade dos descontos, assim, requereu a total improcedência da ação, no entanto não juntou documentos comprobatórios da contratação do seguro. Petição inicial (ID 170856359); Contestação (ID 181275615); Réplica à Contestação (ID 183572190); Autos conclusos. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Compreendo não serem necessárias mais provas, na medida em que aquelas constantes dos autos direcionam ao julgamento do feito (art. 355, inciso I, do CPC). A propositura da demanda não é condicionada à prévia tentativa dos meios alternativos de soluções de conflito, em razão do princípio da inafastabilidade jurisdicional, razão pela qual NÃO ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir - art. 5º, XXXV, da CF. A preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada em contestação é genérica e incapaz de infirmar a declaração de hipossuficiência anexa à exordial, razão pela qual REJEITO-A (art. 98, CPC). Em se tratando de matéria relacionada a danos oriundos de produtos ou serviços de consumo, é afastada a aplicação do Código Civil. NÃO CONHEÇO a prescrição trienal estabelecida para pretensão de reparação civil - arts. 26 e 27 do CDC. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgInt no AREsp: 1.416.445 MS, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 17/2/2020. O último desconto apresentado nos autos foi no mesmo ano do ajuizamento do processo em epígrafe, razão pela qual não há em que se falar em prescrição, REJEITO a prejudicial de mérito arguida - arts. 26 e 27 do CDC. Passo ao mérito. Trata-se de relação de consumo (art. 2º e 3º, CDC), devendo-se aplicar o regramento do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se sobre a legalidade dos descontos relativos ao produto bancário “CESTA B. EXPRESSO 1”, conforme demonstrativo bancário anexado. Não há nos autos documento inequívoco assinado pelo autor autorizando a contratação do seguro ou o desconto em sua conta benefício, tampouco demonstração de que foi devidamente informada acerca das condições, direitos e deveres, situação que evidencia falha na prestação de informações, afrontando o disposto no art. 6º, III, do CDC. Na ausência de contratação válida e autorização expressa para o desconto, a cobrança é indevida, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados (art. 42,…

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