Processo 0800772-95.2020.8.12.0008
TJMS • Apelação Cível
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Recurso Especial nº 0800772-95.2020.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Maria Andrelina de Oliveira Damasceno Advogado: Erivelton Deboni dos Santos (OAB: 20677/MT) Recorrente: Cecília Oliveira Damasceno de Barros Advogado: Erivelton Deboni dos Santos (OAB: 20677/MT) Recorrente: Esther de Oliveira Damasceno Gomes Advogado: Erivelton Deboni dos Santos (OAB: 20677/MT) Recorrente: Sergio Oliveira Damasceno Advogado: Erivelton Deboni dos Santos (OAB: 20677/MT) Recorrido: Marlene Damasceno Capurro Advogada: Lúcia Mófreita Bruno Szochalewicz Gomes da Silva (OAB: 13486/MS) Recorrido: Jovenil Roque Capurro Advogada: Lúcia Mófreita Bruno Szochalewicz Gomes da Silva (OAB: 13486/MS) Interessado: Alaide Moreira Damasceno (Espólio) Advogada: Lúcia Mófreita Bruno Szochalewicz Gomes da Silva (OAB: 13486/MS) Interessado: Osvaldo Damasceno (Espólio) Repre. Legal: Cleuza Cândida Damasceno Repre. Legal: Carlos Alexandre Cândido Damasceno Advogada: Lúcia Mófreita Bruno Szochalewicz Gomes da Silva (OAB: 13486/MS) Interessado: Newton de Oliveira Moura Interessado: Paulo Eduardo dos Santos Repre. Legal: Maria das Graças Santos Repre. Legal: Anderson dos Santos Interessado: Nelha Maria da Silva Moura Interessado: Marcelo Shigueo Pereira da Silva Interessada: Glauce Santos de Mello Interessado: Noeme dos Santos Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Interessada: Maria Andrelina de Oliveira Interessado: Cecília Oliveira Damasceno de Barros Interessado: Esther de Oliveira Damasceno Gomes Interessado: Sergio Oliveira Damasceno Interessado: Alfredo Carlos Damasceno Neto Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Maria Andrelina de Oliveira Damasceno. Por fim, a Vice-Presidência esclarece que não conhecerá de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite ou nega seguimento a recurso especial ou extraordinário, por entender que, segundo a jurisprudência pacífica do STJ e do STF, tais embargos não interrompem nem suspendem o prazo recursal, sendo cabíveis apenas os recursos previstos nos arts. 1.021 e 1.042 do CPC (AgInt no AREsp 2.110.846/MS e ARE 1569357). Este entendimento foi reiterado em 2025 no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, quando foram aprovados os Enunciados 293 e 427.
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