Processo 0800772-96.2025.8.10.0066

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800772-96.2025.8.10.0066
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Amarante do Maranhão
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE DO MARANHÃO Fórum Des. Antonio Carlos Medeiros - Amarante do Maranhão/MA Rua José Ferreira Lima, s/n, Centro – CEP 65923-000 - Fone/Fax: (99) 3532-2177 vara1_ama@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0800772-96.2025.8.10.0066 AUTOR: CARMEM LUCIA LIMA DA SILVA ALVES Advogados do(a) AUTOR: CLEISON JUNIO GARRIDO OLIVEIRA - MA27175, SYRLAN RIBEIRO SOUSA - MA29992 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) REU: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por CARMEM LUCIA LIMA DA SILVA ALVES, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., alegando a cobrança de seguro, a qual reputou indevida, tendo em vista que não solicitou tal serviço. Por sua vez, a parte requerida postulou, conforme contestação em ID 160132310, inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, bem como o reconhecimento do instituto da conexão entre os processos indicados. No mérito, aduziu a regularidade da contratação. A seguir, em réplica no ID 160262649, a parte autora consignou a ausência de juntada do suposto contrato entre as partes. Sem requerimento de provas complementares, vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV). Quanto à preliminar de conexão suscitada pelo réu, em que pese a similitude das ações indicadas, cada uma delas se refere a um objeto distinto, de modo que não há que se falar em mesmo pedido ou causa de pedir. Da mesma forma, não há risco de decisões conflitantes, uma vez que as relações jurídicas discutidas não implicam necessária coexistência entre si. Assim, não se mostra cabível a reunião dos processos para decisão conjunta, nos termos do art. 55, §1º, do Código de Processo Civil. Em relação à alegação de inépcia da inicial, seja por ausência de comprovante de endereço atualizado ou procuração desatualizada, não merece prosperar. No caso, restam cumpridos os requisitos do artigo 319 do CPC. Não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Mérito Primeiramente, vale destacar que é aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, já que, apesar de ser a requerida uma instituição financeira, é considerada fornecedora de produtos e serviços, conforme enunciado constante da súmula 297 do STJ. Dentre outros dispositivos de proteção, o artigo 6º, inciso VI, do referido diploma legal, prevê a prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos sofridos pelos consumidores. Nesse sentido, é ainda o caso de ressaltar que a regra da responsabilidade objetiva, preconizada no artigo 14 do CDC, deve ser observada no caso que ora se examina. Para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a ocorrência dos fatos e a concreção do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles. Válido mencionar ainda que em demandas envolvendo relação de consumo também é aplicável a inversão dos ônus da prova, nos termos do…

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